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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21514, de 26 de dezembro de 2002

Nº 21514/2002

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Art. 2. Art. 3.
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Y 9 « - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 41 544 DE 4 DEJDczemmuwp DE 2002

Dispde sobre convalidagdo de recolhimento fora do prazo estabelecido no art. 6° do Decreto n° 18.187/99, que dispde sobre o regime de substituigdo tributéria nas operagoes com combustiveis e lubrificantes, derivados ou nio de petréleo, e com outros produtos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos v, VII e XXI, da Constitui¢do Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo — ICMS; Considerando a dificuldade encontrada pelos contribuintes de entregar na refinaria os novos anexos criados pelo Conv. ICMS n° de petroleo e alcool etilico anidro, que por sua vez ira refletir no valor do repasse a ser efetuado pelos contribuintes substitutos as Unidades Federadas favorecidas; Considerando que a ndo prorrogagdo do prazo estipulado M0 art. 6° do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que ®Stabelece prazo para recolhimento do ICMS retido pelos Contribuintes substitutos, impedird que estes ndo recebam dos “ntribuintes substituidos os novos anexos criados pelo convénio 'Ma mencionado, o que por sua vez Ocasionara um repasse menor a Ser recolhido ao Estado de Sergipe, DECRETA: 47/ GOVE:R’NO bE‘SERGIPE DECRETO N° £/ 54 DE ¢ DE?czemunp DE 2002 ~Art. 1° Fica convalidado o recolhimento fora do prazo cstabelecido no art. 6% do Decreto n°® 18.187, de 12 de julho de 1999, relativamente aos fatos geradores ocorridos no meés de outubro de 2002. que excepcionalmente tenha sido feito no dia 13 de novembro

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicag:fio.
Art. 3.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, 2 de d-‘z’as\&-o de 2002; 181° da Independéncia e 114° da Republica. G ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretdrio de Estado da Fazenda e, X, 0200,

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