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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21165, de 31 de outubro de 2002

Nº 21165/2002

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unico

Concede crédito presumido relativo à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84 , incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art.82 da Lei n° 3.796, de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o . Fica concedido, a partir de I o de agosto de 2001, crédito presumido relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, e à aquisição da Solução TEF, que possibilita imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

Art. 2.
O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica aos equipamentos que preencham os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS n° 85/01, de 28 de setembro de 2001. sffCGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° MÀ(,f :RE^T DE 30 DE Ounuta^O DE 2002
Art. 3.
O beneficio fiscal de que trata o art. I o deste Decreto fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF, e a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais) por Solução TEF, e até 04 (quatro), no máximo, para ambos os casos, por estabelecimento, e aplica-se aos seguintes acessórios:
IComputador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IILeitor óptico de código de barras;
IIIImpressora de código de barras;
IVEstabilizador de tensão;
V"no break";
VIBalança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIIPrograma de interligação em rede e programa aplicativo do usuário. § I o . Na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido deve se limitar ao preço da respectiva aquisição.
§ 2ºO benefício deve ser utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente.
§ 3º. Na hipótese de cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a)transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado de Sergipe;
b)mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento. . GOVERNO DE SERGIPE DECREJO WâA.ltf DE-3Ü DE OutíUiôotO DE 2002
Art. 4.
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 60.00l,OO(sessenta mil e um reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of SaléPÓS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:
IE vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
a)que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
b)capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput" deste artigo.
IIA operação de TEF não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 5.
Para efeito de apuração da Receita Bruta Anual, deve-se tomar como referência o valor contábil total das saídas declaradas nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês imediatamente anterior àquele em que a apuração esteja realizada.
Parágrafo únicoNa hipótese em que o estabelecimento não tiver atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jd.díf DE3 0 DE OÍ^L^^O DE 2002
Art. 6.
Os equipamentos do tipo Point ofSale — PÓS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal — E.C.F, devem ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária. Art- 7 o . Na hipótese de o contribuinte iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o mesmo deve apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O de eSGk^ZcT de 2002, 181 da Independência e 114° da Republica. ^a^r^x^—. ALBANO FRANCO GOVERNAI WRwO ESTADO FernandoSõnres da Mota Secretário de Estado da Fazenda A ntoniwRober SecreMrw== CONCEDE/012002

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