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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20827, de 19 de julho de 2002

Nº 20827/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOMJ DE Á^ DE J?u.tkiO DE 2002

Acrescenta o art. 1°-A ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 1°-A ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação: "Art. 1 o ^
§ 1º. ...
§ 2º... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ãQteJ DE dt% DE rfüLLHO DE 2002
Art. 1-A.
Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível diretamente de usina ou destilaria, deverá efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:
Iadquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;
IIadquirida internamente, pagar mensalmente, no 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoPara efeito do que trata o "caput" deste artigo, o imposto será recolhido tomando como base o preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, conforme deverá ser divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos fiscais, adotados até o início da vigência deste Decreto, relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado, efetuadas pelos contribuintes, desde que o pagamento do imposto tenha sido efetuado com base nos percentuais de margem de valor agregado estabelecido para o mesmo álcool pelã legislação estadual.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 10° (décimo dia) contado da mesma publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ãOUJ DE Jft DE^^u^lMO DE 2002 Aracaju, Jft óe^^SiS^à de 2002; 181° da Independência e 114° da Reptfelfea. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antôrn Secre, ACRESCENTA032002

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