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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20778, de 25 de junho de 2002

Nº 20778/2002

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ãO.77% DEc?4 DE j?^^tiO DE 2002

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, especialmente os seus artigos 38 a 41, que constituem o Capítulo III do seu Título II, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe, órgão consultivo e deliberativo, e com competência normativa, tem, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições: programas para a utilização dos recursos hídricos;
IIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;
IIIdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IVpromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ZO.??g DEoU TfàÂu-^O DE 2002
Vacompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, pará as acumulações, captações e lançamentos de pouca expressão;
VIIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia, e sugerir ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados;
VIIIestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
IXaprovar o Plano de Ação da Agência de Água de Sergipe para a Bacia, bem como o plano de aplicação de recursos;
Xsubmeter, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia à aprovação, em audiência pública;
XIpropor a criação de Comitê de Sub-Bacia Hidrográfica a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil;
XIIaprovar o seu Regimento Interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso; encaminhar, para homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o seu Regimento Interno;
XIIIexercer outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade e as que forem legal ou regularmente estabelecidas. GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N?M77? DE li DE ^ W tStíO DE 2002
Parágrafo únicoDas decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997.
Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe deve ter, como Secretaria Executiva, a Agência de Água de Sergipe.
Parágrafo únicoEnquanto não estiver criada e em funcionamento a Agência de Água de Sergipe, a Secretaria Executiva do Comitê pode ser exercida por Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas ou pela Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, que lhe proporcionará apoio técnico e administrativo.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos pode intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica cujo rio principal seja de domínio do Estado, quando houver manifesta transgressão das normas da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e deste Decreto.
Art. 5.
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe deve ser integrado por:
IRepresentantes do Poder Público, em número de 12 (doze) membros, de forma pari tar i a entre o Estado e os Municípios que integrem a Bacia Hidrográfica, conforme se segue:
a)01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, através da sua Superintendência de Recursos Hídricos;
b)01 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, através de sua vinculada, a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe; v GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?éO-77X DEcU DE jf^^í^ O DE 2002 - ^
c)01 (um) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, através de sua vinculada, a Companhia de Saneamento de Sergipe;
d)01 (um) da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, através de sua vinculada, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe;
e)01 (um) do Gabinete do Secretário Especial de Meio Ambiente, através de sua vinculada a Administração Estadual do Meio Ambiente;
f)01 (um) do Ministério Público Estadual;
g)01 (um) do Poder Executivo do Município de maior densidade populacional da área da Bacia;
h)02 (dois) do Poder Executivo dos Municípios, eleitos dentre os 26 (vinte e seis) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
i)01 (um) do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara de Vereadores do Município de maior densidade populacional da Bacia;
j)01 (um) do Poder Legislativo Municipal, eleito dentre os 26 (vinte e seis) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
k)01 (um) dos Serviços Autônomos de Água e Esgoto dos Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia.
II12 representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público, conforme se segue:
a)02 (dois) eleitos entre as associações, legalmente constituídas de usuários irrigantes inseridos na área da Bacia;
b)03 (três) eleitos entre os usuários industriais; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M S0.77V DE âÁ DE Jfa ^ H O DE 2002
c)02 (dois) eleitos entre os usuários do setor de extração mineral,
d)01 (um) eleito entre as associações, legalmente constituídas, ligadas à aqüicultura, com sua atividade no âmbito da Bacia;
e)02 (dois) eleitos entre as associações, legalmente constituídas e com comprovada atuação no âmbito da Bacia, constituídas no Estado, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
f)01 (um) eleito entre as entidades legalmente constituídas no Estado, de ensino e pesquisa;
g)01 (um) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo únicoFica estabelecido que as representações dos Poderes Executivos da União, Estado e Municípios não podem exceder a metade do número de membros do Comitê.
Art. 6.
A aprovação de alteração de indicações das entidades, pará a composição do Comitê, deve ser efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7.
A estrutura do Comitê pode ser modificada, por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições do art. 6 o deste Decreto, desde que mantida a composição pari taria estabelecida em lei e observados os seguintes procedimentos:
Ia indicação nominal dos representantes dos órgãos do Poder Público Estadual deve ser feita pela direção dos respectivos órgãos;
IIos representantes das Prefeituras Municipais devem ser nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?W-T?g DE oti DE^ ^ fs/átO DE 2002
IIIos nomes dos representantes de usuários das águas e das entidades civis ligadas aos recursos hídricos devem ser indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma entidade ou de entidades distintas.
Art. 8.
As deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe dependem da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus membros.
Art. 9.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe pode, por seu Presidente, requisitar ou solicitar de órgãos e entidades nele representados todos os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente, sobre as matérias em discussão.
Art. 10.
As regras de funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser aprovado, no prazo de sessenta (60) dias, contado, da publicação deste Decreto.
Art. 11.
A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe deve encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 12.
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe deve ter sede em um dos Municípios situados na Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. /"^ ^ i; GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO W20.m DE ai DFA "SéW DE 2002
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Af de ^—8^ 3 de 2002; 181° da Independência e 114° da República. c= ^^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ ^^Jv tf l v Marcos Antônio de Melo Secretário de)Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia José Brado de Suntaiu Secretário de Est ^Estrutura xaldo Nunes oe Morais Secretário Espeeial do anael Mora Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Em Exercício José de Oliveira Guimarães Secretário de Estado da Indústria e do Comércio Anténiojtqberto Rocha messias Seéritário-ühefeva-^ãsa Civil Em Exercício CNSTITTJr022002

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