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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20404, de 28 de janeiro de 2002

Nº 20404/2002

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I IV Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?$oJtá DE^ i DE jf/ ) ^^ O DE 2002

Lítera o "caput" e seu inciso IV do art. 6 o do Decreto n.° 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunícipal e de Comunicação - ICMS; 2001, Considerando o Convênio ECF n° 02, de 07 de dezembro de DECRETA: Art. I o . O Decreto n.° 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelos Decretos n.° s 17.946, de 05 de fevereiro de 1999; 18.151, de 22 de junho de 1999; 18.282, de 26 de agosto de 1999; 18.401 de 09 de novembro de 1999; 18.534, de 27 de dezembro de 1999; 18.535, de 27 de dezembro de 1999; 19.131, de 27 de setembro de 2000 e 19.484, de 23 de janeiro de 2001, passa a ter o "caput" e seu inciso IV, do art 6 o , vigorando com a seguinte redação: "ArL 6 o . A utilização de ECF, pelos estabelecimentos a que se refere o art I o deste Decreto, observará os seguintes prazos: ^^

I

IV

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, $-3 deJ^-—-: ^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República C — ^ ^ X^^L,/^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando^Svares da Mota Secretário de Estado da Fazenda aa razenai Âbdrõ^ Secreiária-Chefe da Casa Civil ALTERA042002

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