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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20369, de 27 de dezembro de 2001

Nº 20369/2001

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Art. 2.
Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: "Art 583. ... "%/" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JtO.369 DE êJt DE J)^f%T/h te yto DE 2001
XILivro de Movimentação de Produtos - LMP. ? ;
IIa Seção X ao Capítulo VI do Título IV e art. 602-A: "Titulo IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Capítulo I Do Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe Seção I Capitulo VI Dos Livros Fiscais Seção I Das Disposições Gerais Seção X Do Livro de Movimentação de Produtos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? $0.369 DE $4 DEJ)e?e/n %w DE 2001

Institui Livro Fiscal denominado "Livro de Movimentação de Produtos" e acrescenta o inciso XI ao "caput" do artigo 583 e a Seção X ao Capítulo VI do Título IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o Ajuste SINIEF n° 04, de 06 de junho de 2001, DECRETA: Art. I o . Fica instituído, como Livro Fiscal, o "Livro de Movimentação de Produtos - LMP", que se destina ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, cujo documento passa a integrar, como Anexo XXXIX, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, conforme Modelo anexo a este Decreto.

Art. 602-A.
O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR y e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, conforme Modelo constante do Anexo XXXIX deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 4/01) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NÍA?.3ÉS DEo^ DE ^s^s-^i^^jo DE 2001
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^r de cku%a—k^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ü ALBAÀ) FRANCO GO VERNAPQR DO ESTADO Fernando SÕaresjda Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil JNSTITUJ07200J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M36S DEá^ DE J^ae^^ o DE 2001 REGULAMENT O DO ICMS ANEXO XXXIX LIVR O DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTS - LMP

LIVRO DE – MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP) FI. n°

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