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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19332, de 30 de novembro de 2000

Nº 19332/2000

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Â9.33l DE ii DE A/OO4/H^VC(P DE 2000

Cria o Processo Qualidade Sergipe — PQS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1955, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e legislação pertinente posterior; e de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, Considerando que as profundas transformações na sociedade moderna sinalizam na direção do aumento da competitividade internacional, estabelecendo um novo paradigma calcado na melhoria contínua da qualidade de produtos e serviços e mudanças tecnológicas cada vez mais rápidas; Considerando que há necessidade de uma ação articulada, harmônica e abrangente de agentes públicos e privados do Estado de Sergipe, visando a melhoria na qualidade de vida, associada ao esforço do Governo Federal na implementação de um conjunto de metas mobilizadoras, através do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP; Considerando que é preciso inserir o Estado de Sergipe no movimento nacional de promoção e qualificação da gestão pública, buscando a satisfação do cidadão com a oferta de serviços de qualidade; Considerando que é necessário concentrar esforços que consigam estimular, articular, orientar e apoiar os setores produtivos do Estado de Sergipe, e a comunidade em geral, na busca permanente de padrões de excelência e da agregação de valor aos produtos e serviços; Considerando que o desenvolvimento de ações que buscam disseminar conceitos e princípios de Qualidade Total, e a A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%33Z DE $% DE ftfoén ^KO DE 2000 consolidação dessa filosofia de gestão nos segmentos públicos e privados, para que melhor e mais eficazmente obtenha resultados, exige a criação de uma moldura institucional ágil, competente e com ênfase na sistemática da parceria; Considerando, finalmente, que a administração pública necessita de um instrumento mobilizador e articulador capaz de motivar pessoas, empresas, órgãos e instituições em geral, especialmente nos segmentos ainda não engajados ou sensibilizados, em torno dos benefícios da excelência de gestão, DECRETA: Art. I o . Fica criado o Processo Qualidade Sergipe - PQS, com a finalidade de assegurar a definição da respectiva política e a aprovação das correspondentes ações direcionadas à excelência de modelos de gestão no âmbito da Administração Pública e dos segmentos produtivos do Estado de Sergipe. Parágrafo I o . Fica criada, ainda, uma Secretaria Executiva do referido Programa, cuja finalidade deve ser a de prestar assessoramento técnico e operacional necessários ao atingimento dos objetivos e metas estabelecidas para o PQS. Parágrafo 2 o . Tanto o Processo Qualidade Sergipe, quanto a Secretaria Executiva, devem ficar subordinados à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC. Parágrafo 3 o . A Secretaria Executiva deve ser constituída por servidores estaduais, servindo ou colocados à disposição da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio por seus respectivos órgãos de origem para esta finalidade, e também por consultores independentes, de notório saber técnico.

Art. 2.
O Processo Qualidade Sergipe - PQS, deve ser dirigido por um Coordenador, designado por Decreto do Governador do Estado. sfi/^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ9331 DEX^ DE r^O(^H^^O DE 2000
Art. 3.
As atribuições do PQS, sua estrutura e suas normas de funcionamento devem ser definidas através de Portarias do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 4.
, As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e operacionalização do PQS e de sua Secretaria Executiva, de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, direta e/ou indiretamente, com a participação das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 5.
, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $tde r^L W de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO JosçdàOliveira Guimarães Secretário de psiado d(flnçústria e Comércio Marh^sÃímnio de Me%o Secretário pe Estado do Planejamento e da Ciência e Tlj criologia Augusto PinheirérMachado Secretário-Chefe aa Casa Civil CR1A022000

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