Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19042, de 24 de agosto de 2000
Nº 19042/2000
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâ.O^l DE 4 $ DE fr(kO STO DE 2000
Estabelece exigência de análise dos respectivos produtos, nas aquisições, pelo Estado, de gêneros alimentícios pará a Merenda Escolar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de constatação de estado, de condição ou de fator que não prejudique a qualidade dos alimentos e/ou não acarrete dano à saúde, principalmente da população infanto-juvenil, em fase de formação e desenvolvimento; Considerando o dever e o poder da Administração Estadual de exigir a verificação do bom estado, da boa condição ou da não existência de fator prejudicial à qualidade, dos alimentos que são servidos nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, a fim de que os mesmos não venham a acarretar dano à população estudantil das mesmas Escolas ou Estabelecimentos, DECRETA: Art. I o . Nas licitações pará fornecimento, ou mesmo nas aquisições com dispensa ou inexigibilidade de licitação, na forma legal, de gêneros alimentícios, perecíveis ou não perecíveis, que não tenham sido objeto de inspeção e comprovação de análise oficial, destinados ao Programa de Merenda Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, exigi rse-á a apresentação de "Laudo de Análise" específico, emitido, por produto e por fornecedor, pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.