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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19042, de 24 de agosto de 2000

Nº 19042/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tâ.O^l DE 4 $ DE fr(kO STO DE 2000

Estabelece exigência de análise dos respectivos produtos, nas aquisições, pelo Estado, de gêneros alimentícios pará a Merenda Escolar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de constatação de estado, de condição ou de fator que não prejudique a qualidade dos alimentos e/ou não acarrete dano à saúde, principalmente da população infanto-juvenil, em fase de formação e desenvolvimento; Considerando o dever e o poder da Administração Estadual de exigir a verificação do bom estado, da boa condição ou da não existência de fator prejudicial à qualidade, dos alimentos que são servidos nos Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, a fim de que os mesmos não venham a acarretar dano à população estudantil das mesmas Escolas ou Estabelecimentos, DECRETA: Art. I o . Nas licitações pará fornecimento, ou mesmo nas aquisições com dispensa ou inexigibilidade de licitação, na forma legal, de gêneros alimentícios, perecíveis ou não perecíveis, que não tenham sido objeto de inspeção e comprovação de análise oficial, destinados ao Programa de Merenda Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, exigi rse-á a apresentação de "Laudo de Análise" específico, emitido, por produto e por fornecedor, pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.

Art. 2.
Um Laudo de Análise, semelhante ao referido no art. I o deste Decreto, também deverá ser apresentado juntamente com cada fatura de fornecimento parcelado, correspondendo, nesse caso, aos produtos fornecidos no período a que se referir a fatura.
Art. 3.
Para emissão do Laudo de Análise a que se referem os artigos I o e 2 o deste Decreto, o ITPS deverá realizar análise físicoGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?l%.Ofà DE 4 3 DE frGOsTO DE 2000 químicas, microscópicas e microbiológicas, objetivando, através de amostragens, comprovar a qualidade do produto ou gênero alimentício, e, se for o caso, a detecção de irregularidades e/ou fatores que possam prejudicar a saúde das crianças e adolescentes atendidos pelo Programa de Merenda Escolar na Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoO Laudo de Análise somente deverá ser emitido se não houver constatação de estado, condição ou fator que prejudique a qualidade do produto ou gênero e/ou acarrete dano à saúde infanto-juvenil.
Art. 4.
As despesas necessárias à realização das análises e emissão dos respectivos Laudos deverão ficar a cargo do fornecedor interessado.
Parágrafo únicoQuando o fornecedor for órgão ou entidade pública, o custeio das despesas referidas no "caput" deste artigo também correrão por conta do mesmo órgão ou entidade.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, deverá promover, através do órgão próprio de Vigilância Sanitária Estadual, inspeções periódicas, mediante coleta de amostras, dos alimentos estocados e/ou em uso nas Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, para fins de detecção de má conservação, manuseio incorreto e/ou armazenamento inadequado que possam comprometer ou prejudicar a qualidade e/ou salubridade dos mesmos produtos ou gêneros alimentícios.
Art. 6.
Para cumprimento das disposições deste Decreto, deverá constar, nos Editais de Licitação, inclusive através de Convite, a exigência da apresentação ou deverá ser exigida a apresentação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, do Laudo de Análise, por produto e por fornecedor, de gênero alimentício licitado ou proposto, ou adquirido, bem como constar nos Contratos, Propostas ou quaisquer que sejam as comprovações de ajustes, a obrigação do fornecedor de apresentar o referido Laudo cada vez que fornecer ou em cada parcela que entregar os produtos por força dos mesmos Contratos, Propostas ou Ajustes.
Parágrafo únicoAtendidas as determinações constantes do "caput" deste artigo, deverá ser desclassificado o licitante que não apresentar o respectivo Laudo de Análise, a que se refere este Decreto, por rt f QCiSr t Ho vprifiPQr"an ania l i C P rti í nonin+Q^QA Ho nmrn-tc+n H/-^ fnma/íoHi-ir I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U°l%Okl DEJ ^ DE AGOSTO DE 2000 bem como deverá ser recusado o recebimento de entrega posterior ou parcelada do produto, quando não for apresentado o correspondente Laudo periódico.
Art. 7.
Mesmo a dispensa de licitação nos casos previstos no inciso XII do art. 24 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não deverá excluir a exigência de apresentação do Laudo de Análise inicial, nem dos Laudos periódicos por ocasião de entregas posteriores, referentes a produtos perecíveis comprados com base no preço do dia.
Art. 8.
Caberá ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer determinar o acompanhamento e fiscalização da observância e cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas disposições às Licitações e aquisições, bem como às contratações, propostas e ajustes de fornecimento, de produtos ou gêneros alimentícios, que se realizarem ou se firmarem a partir do início de sua vigência.
Art. 10.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, X% de e-o^J^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. v?^LXl Secretário de Estado do ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Man os Antônio de Melo Planejamatto e da Ciência e Tecnologia rosé Ivan de Carvalho Paixão Secretári/fde Estado da Educação ejto Desporto e Lazer Jcfnge A rá ujo Secretáriô-Chiefe da Casa Civil F^TARR I prnn^nnn

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