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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18940, de 6 de julho de 2000

Nº 18940/2000

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Art. 2.
O Sistema de Segurança instituído nos termos do art. I o deste Decreto constitui-se de: Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e de forma retangular, fixada com dois parafusos nas laterais - a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
IILacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da Placa de Vedação, cujo Lacre deve ter as seguintes características:
a)confeccionado em polipropileno: plástico ou náilon;
b)fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c)gravação do logotipo da SEF AZ em uma das faces da cápsula;
d)gravação do número de ordem do lacre em uma das faces da lingueta. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fl.9to DE OST)E^ÜLLH O DE 2000

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Á%.9^0 DE 05DE^4u-WO DE 2000

Institui Sistema de Segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DE CRETA: Art. I o . Fica instituído um Sistema de Segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 3.
Os dispositivos de segurança a que se refere o art. 2 o deste Decreto somente devem ser afixados pelos funcionários que exercem as funções de fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ.
Art. 4.
O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deve:
Icomunicar, previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal:
a)a necessidade que houver de intervenção no totalizador de volume;
b)a instalação ou substituição que deva ser feita de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
IIenviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, constando:
a)marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento pará distribuição de combustíveis;
b)descrição sucinta das tarefas executadas;
c)número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d)indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
IIIna hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, para fins de recolhimento do Sistema de Segurança.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade de ser feita a comunicação de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, a mesma deve ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iS.W DE OSDE 4P-ÍHO DE 2000
Art. 5.
Os Lacres da SEF AZ e as Placas do INMETRO somente podem ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
Art. 6.
O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deve lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme Modelo anexo a este Decreto. § I o . O cumprimento da exigência prevista no "caput" deste artigo, não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS.
§ 2º. O Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC) deve ser entregue, na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.
§ 3º. O mapa de que trata o parágrafo anterior pode vir a ser exigido em meio magnético ou por via internet, na forma que dispuser ato da Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º. A falta de entrega do MRESC, no prazo a que se refere o parágrafo 2 o deste artigo, acarreta a aplicação de penalidades e outras cominaçoes, nos termos da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7.
Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do Sistema de Segurança instituído por este Decreto devem ser disciplinados mediante Portaria Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE).
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (?Tde J^JXL o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Át%^O DE 05T)E^^U+ O DE 2000 ^V i idoSoareAli a Mota adô da Fazenda Fernando Secretário de Jorge Araújo SecretáriofChefe da Casa Civil INSTITUI022000 ( 1 Govern o de Sergipe Secretari a da Estado da Fazenda MAfA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS n IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE AZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL NDEREÇO (PERÍODO DE REFERÊNCIA DE A / / / / "^^^PRODUT O MÊS ^^^ ^ ORIGEM SERGIPE GASOLINA OTAL TRIMESTRAL ÁLCOOL DIESEL ORIGEM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO GASOLINA ÁLCOOL DIESEL M VOLUME DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL (EM LITROS) "^^PRODUT O MÊS "^^ DESTINO SERGIPE GASOLINA 3TAL TRIMESTRAL ÁLCOOL DIESEL DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO GASOLINA ÁLCOOL DIESEL I ESTOQUE DO TRIMESTRE (EM LITROS) DESCRIMINAÇÂO ESTOQUE INICIAL ESTOQUE FINAL PRODUTO GASOLINA ÁLCOOL DIESEL RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES / / LOCAL DATA NOME ASSINATURA BPARAUSODASEF RECEBIDO EM ASSINATURA / / DATA OBSERVAÇÕES

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