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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18840, de 25 de maio de 2000

Nº 18840/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?it%to DE ^ DE m ftjrO DE 2000

Dá nova redação ao inciso I do § 3 o do art. 3 o , aos §§ 4 o e 6 o do art. 12, e ao § 3 o do art. 22, bem como acrescenta o § 6 o ao art. 22 e os artigos 23- A e 23-B ao Capítulo VI, do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.°s 72, de 22 de outubro de 1999, e 21, de 24 de março de 1999, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, o inciso I do § 3 o do art. 3 o , os §§ 4 o e 6 o do art. 12 e o § 3 o do art. 22, do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Á%$tO DE(2^ DE M frj?O DE 2000 tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:
Io§6°aoart.22 : "Art. 22.... §i°....
§ 6º. Para os efeitos do disposto no § 3 o deste artigo, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:
Icópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
IIcópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
IIIlistagem das operações a que se refere o inciso III do art 9 o , ou o inciso III do art 10, ambos deste Decreto, conforme o caso;
IVcomprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art 9 o , ou o inciso III do art 10, ambos deste Decreto, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 21/00)."
IIos artigos 23-A e 23 B ao Capítulo VI: "CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 19.
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Art. 23.
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Art. 23-A.
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Conv. ICMS 21/00): GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°to^ DEc%^ DE Mft^O DE 2000 / - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora ";
IIregistrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação, separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art 9° deste Decreto;
IIIentregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo Vdeste Decreto:
a)à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b)à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c)à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida, § I a . Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 o do art 11 deste Decreto.
§ 2ºe . Aplica-se o disposto nos artigos 8°, 19 e 22, deste Decreto, às operações previstas neste artigo.
Art. 23-B.
A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do art 23-A, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea "a" do mesmo inciso III do art 23-A (Conv. ICMS 21/00)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de abril de 2000, exceto em relação ao inciso II do art. 2 o , que produz seus efeitos a partir de I o de maio de 2000. da República. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Át"%fO m,M DE MfrjrO DE 2000
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A T de O^CWP de 2000, 179° da Independência e 112° %?^%-/6 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DQ ESTADO Fernando SbareS^a Mota Secretário de Estado da Fazenda JargejAraujo SecretáriopC$efe da Casa Civil DA032000

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