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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18773, de 3 de maio de 2000

Nº 18773/2000

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ij GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° Jl1?3 DE OZ DE VAIO DE 2000

Constitui Comissão de Estudos pará definição do significado histórico, para o Estado de Sergipe, do dia 24 de outubro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991 , Considerando a necessidade de promover pesquisas e estudos, objetivando esclarecer o real significado histórico do feriado de 24 de outubro, inserido na Constituição Estadual como data consagrada à Independência de Sergipe; Considerando o fato de que, além da aludida data, o dia consagrado à nossa Independência, ocorrendo que as comemorações em duplicata se constituem em fatos excêntricos que deslustram a História de Sergipe; Considerando, por fim, a Deliberação do Conselho Estadual de Cultura, sugerindo a realização de estudos visando disciplinar a verdadeira data comemorativa da emancipação política de Sergipe, DECRETA : Art. I o . Fica constituída uma Comissão de Estudos com a finalidade de promover as devidas pesquisas históricas visando definir o real significado histórico do dia 24 de outubro para o Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Comissão de Estudos constituída por este Decreto é composta dos seguintes membros:
IProf. Maria Thétis Nunes - Presidente;
IIProf. Maria da Glória Santana de Almeida;
IIIProf. Teresinha Alves de Oliva;
IVProf. José Silvério Leite Fontes;
VProf. Pedro dos Santos. , o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° i%- ?fc? DE ú% DE M/f/O DE 2000
Parágrafo únicoO exercício da função de membro da Comissão de Estudos a que se refere este artigo não enseja a percepção de qualquer remuneração, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 3.
As atividades de apoio administrativo necessárias às atividades da Comissão de Estudos constituída por este Decreto devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. São Cristóvão-SE, Oi de 4na^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^X^ ^ yX ALBANO PK?tNCO GOVERNADOR DO ESTADO n de Carvalho Pc in de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Cultura Em Exercício JàígeÁraujLj Secretárié-Chefe da Casa Civil INSTITV1012006

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