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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18703, de 28 de março de 2000

Nº 18703/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á$.W3 DE^?DE /natrão DE2000 Dispõe sobre a garantia, pela Polícia Militar do Estado, da segurança do Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de necessidade de adequar, em relação a segurança, o Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, enquanto Instituição Financeira constituída como entidade integrante da Administração Estadual Indireta, às disposições constantes do art 3 o , parágrafo único, da Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983, com modificação e atualização pelas Leis Federais n°s 8.863, de 28 de março de 1994, e 9.017, de 30 de março de 1995, D EC RE TA: Art. I o . A segurança do Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, enquanto Instituição Financeira constituída como entidade integrante da Administração Estadual Indireta, e a seu critério, deverá ser garantida pela Polícia Militar do Estado, ou ser prestada com o apoio da mesma Corporação Policial Militar.

unico

Art. 2.
Pará aplicação ou execução do que dispõe o art. I o deste Decreto, deverá ser formalizado ajuste escrito específico entre a Policia Militar do Estado de Sergipe PM/SE e o Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Estado da Segurança Pública - S SP/SE.
Art. 3.
Como contrapartida dos serviços de segurança, com policiamento ostensivo, executados ou prestados pela Polícia Militar do Estado, de acordo com este Decreto, o BANESE poderá prestar à mesma PM/SE um auxílio ou contribuição financeira, na forma que for ajustada entre as partes. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°l$Jfé DEâf DE Mli neo DE 2000
Parágrafo únicoO montante da receita financeira decorrente do ajuste previsto no "caput" deste artigo deverá ter a seguinte destoação:
I50% (cinqüenta por cento) - para depósito no Fundo Especial para Segurança Pública - FUNESP;
II50% (cinqüenta por cento) - para gratificação direta aos Policiais-Militares envolvidos nas respectivas atividades de segurança
Art. 4.
As atribuições dos Policiais-Militares envolvidos na execução ou prestação dos serviços de segurança do Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, de acordo com o que estabelece este Decreto, serão consideradas serviço policial-militar ou de interesse policial-militar.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, c%9 de f^cwco de 2000; 179° da Independência e 112° da República. f ALBANO FRANCO GOVERNA )OmDO ESTADO Fernando pàarps da Mota Secretário jtf$éfado da Fazei Joi Secretário/S^Epl^dp^^Se^iéransà Pública Jorge Araújo O ISécretáriofChéfe da Casa Civil

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