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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18616, de 11 de fevereiro de 2000

Nº 18616/2000

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f I o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íS^lé DE PL DE FeT/%r?if%riza DE 2000

Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o que dispõe a Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado n°. 23.437, de 24 de dezembro de 1999, que institui o regime de apuração simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, em seus artigos 21 a 25, que disciplina o parcelamento quanto aos débitos fiscais do ICMS, de contribuintes que tenha auferido receita bruta anual, no ano anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais ), DECRETA: Art. I o . O contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de °1999, igual ou inferior a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ), e tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, pode requerer o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições deste Decreto, que trata da regulamentação do disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999. § I o . Pará fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor total das vendas de mercadorias.

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Art. 2.
Os débitos fiscais, decorrentes de ICMS, de contribuinte enquadrado na hipótese prevista no Art. I o deste Decreto, cujos fatos geradores tenham j-.nn.na si n i né-A "3 fi Atx cat-amlm-i Aa 1 QQ O i-v/vnc?-í-íi-iií/li"ic m i tlSrt at"f^ Q Hlll"Q ÍIQ nill"lllPnpSfl Híl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i8.6i8 DE 0+ DE fevem-irzvo DE 2000 Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de início da vigência deste Decreto, nas seguintes condições:
Icom 90 % ( noventa por cento ) de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até (04) parcelas, mensais e sucessivas;
IIcom 80 % (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 12) parcelas, mensais e sucessivas;
IIIcom 60 % ( sessenta por cento )de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 24 ) parcelas, mensais e sucessivas;
IVcom 40 % ( quarenta por cento )de redução da multa fiscal, dos juros e multa de mora, se pagos em até ( 48 ) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos fiscais parcelados, exceto no que se refere às parcelas já pagas.
Art. 3.
O valor de cada parcela a ser paga mensalmente não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 4.
O disposto no artigo 2 o deste Decreto não se aplica aos débitos fiscais, lançados de oficio, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem tributária.
Art. 5.
A falta de pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda do benefício previsto neste Decreto, devendo ser restabelecido os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios, sobre o saldo.
Parágrafo únicoOcorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo, a Diretoria de Arrecadação, no prazo de até 15 dias, deve proceder o encaminhamento do débito fiscal para:
Iinscrição ou manutenção na Dívida Ativa do Estado;
IIprosseguimento da execução judicial, quando se tratar de débito fiscal que teve, por solicitação e expressa concordância do executado, através de pedido dirigido a Procuradoria Geral do Estado, a Suspensão da Ação de Execução. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?AZétf DE 01 DE f%vÉr/^t mjo DE 2000
Art. 6.
O requerimento do parcelamento, eqüivale ao reconhecimento do débito tributário, para todos os efeitos legais. Ar t 7 o . A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, deve levantar todos os processos, referentes aos débitos fiscais, de que trata o Art. 24 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, providenciando, através de despacho fundamentado, seus arquivamentos.
Art. 8.
A fruição dos benefícios contemplados na Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9.
Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto as demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, pará parcelamento do ICMS.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 11. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oide ycvct^w^ ^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernanàoISSkrks da Mota Secretário de Estado da Fazenda JowgeAraújo SecretárioJChdfe da Casa Civil

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