Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18616, de 11 de fevereiro de 2000
Nº 18616/2000
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f I o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íS^lé DE PL DE FeT/%r?if%riza DE 2000
Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o que dispõe a Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado n°. 23.437, de 24 de dezembro de 1999, que institui o regime de apuração simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, em seus artigos 21 a 25, que disciplina o parcelamento quanto aos débitos fiscais do ICMS, de contribuintes que tenha auferido receita bruta anual, no ano anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais ), DECRETA: Art. I o . O contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de °1999, igual ou inferior a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ), e tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, pode requerer o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições deste Decreto, que trata da regulamentação do disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999. § I o . Pará fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor total das vendas de mercadorias.
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