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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18613, de 11 de fevereiro de 2000

Nº 18613/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í2-êlS DE0f DE fevev-ervo DE 2000 O Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3 o , 21 e 22-A, do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações ^ Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 46, de 23 de julho de 1999 e 83 e 84, de 10 de dezembro de 1999, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados dos artigos 3 o e 21 do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica: o do art. 3 o : "Art 3 o ... O

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Art. 19.
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Art. 22.
.
Art. 22-A.
Aplicam-se, no que couber, às Centrais de MatériaPrima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto que sejam aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, entretanto, em relação:
Iao inciso II do art. I o , que altera o art. 21 do Decreto n° 18.187/99, a partir de I o de janeiro de 2000; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍSMS DE QTDE ferVtmttrfisQ DE 2000 ítulo VI do
IIao inciso I do art. 2 o , que acrescenta o § 7 o ao art. 3 o do Decreto n° 18.187/99, a partir de I o de julho de 1999;
IIIao inciso II do art. 2 o , que acrescenta o art. 22-A ao Capítul Decreto n° 18.187/99, a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O% de ftvcouiUo de 2000, 179° da Independência e 112 da República. x^f—/CALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando$oares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jofgeliraujo Secretário-Chefe da Casa Civil

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