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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18542, de 27 de dezembro de 1999

Nº 18542/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i%ffó DEi?DEJ)^e/Hiaie o DE 1999

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, áreas de terra localizadas no Município de Nossa Senhor do Socorro, Estado de Sergipe, para construção e implantação de Industria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; na conformidade do que dispõe o Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n°s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o dever do Poder Público Estadual de promover a execução de medidas que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento sócio-econômico de Sergipe e da sua população; CONSIDERANDO a necessidade de se dispor de áreas que possibilitem a implantação de industrias que devem gerar benefícios para a economia do Estado e da região; CONSIDERANDO os estudos locacionais realizados, que recomendam a respectiva implantação nas áreas referidas neste Decreto; CONSIDERANDO, finalmente, a utilidade pública resultante da utilização dessas áreas, bem como o alcance social que decorrerá da implantação desse empreendimento, o que justifica a possibilidade legal de desapropriação dessas necessárias áreas, DECRETA: Art. I o . Ficam declaradas de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, 03 (três) áreas de terra contíguas, de domínio privado, localizadas no Povoado Palestina, Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, às margens da Rodovia BR 101/Sul, de propriedade da Empresa Nordeste Transporte Especializado Ltda., da Sra. Ana Miralda ou sucessores, e do Sr. Chagas ou sucessores "l/y /^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ál$fà DEâíDEyezem^ULO DE 1999

unico

Art. 2.
As áreas de terra declaradas de utilidade pública nos termos deste Decreto, a serem desapropriadas, devem ser utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para construção e implantação de Indústria.
Art. 3.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, e em articulação com a Procuradoria Geral do Estado — PGE, na forma da legislação pertinente, a desapropriação das áreas de terra declaradas de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel constituído pelas áreas de terra referidas neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais. y publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lWB.^% DEc%t DE JXrzt?/n^wD DE 1999
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^?de Ac^g—U^ode 1999; 178° da Independência e 111° da República ^ ,J , sfzsfsu— /t— - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ítmaraes Secretári(/de Estado da Inââstria, do Comércio Roberto Eugênio dal Fonseca Porto JorpéAi Secretário-Çhefé da Casa CMI JRNC. DeclaraOJlQOO

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