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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18306, de 13 de setembro de 1999

Nº 18306/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J%.aOG DE i 3 DE s:s^ftn to no DE 1999

Cria Grupo de Emergência Sanitária Animal, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, e dá providências correlatas. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de de 17 de dezembro de 1991, e no Decreto Estadual n° 12.938, de 16 de junho de 1991, Considerando as diretrizes emanadas do Ministério da Agricultura, do Office International of Epizooties - OIE, e da Organização Mundial de Saúde, organismos de instrução e avaliação dos serviços de Defesa Agropecuária; Considerando a indispensabilidade de pronto atendimento aos casos de suspeita de doenças exóticas, doenças em fase de erradicação ou que constituam riscos ao patrimônio animal ou à saúde pública, a fim de diagnosticar e deflagrar medidas de paralisação da difusão da doença e eliminação do agente causai; Considerando a necessidade de estabelecer encargos e definir atribuições quanto às ações relativas ao Sistema de Saúde Animal, quando nos casos que exigem atendimento ou em situações de emergência, visando a eficiência das operações, DECRETA: Art. I o . Fica criado o GRUPO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA ANIMAL, no Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI/SE. Parágrafo I o . O Grupo de Emergência criado nos termos do "caput" deste artigo é constituído das seguintes C oordenadorias: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ttWÇ DE Í3 DE ^-^ i ^^O DE 1999

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Art. 2.
A Coordenadoria Geral deve ser integrada pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, pelo Delegado Federal da Agricultura em Sergipe e pelo DiretorPresidente ou dirigente máximo do Órgão Executor de Defesa Agropecuária no Estado, com a atribuição de representar a equipe, promover a disponibilidade de infra-estrutura necessária e a consecução do recurso humano indispensável, bem como fazer as devidas comunicações e manter informações às autoridades, aos representantes estaduais e à imprensa
Art. 3.
A Coordenadoria de Campo deve ser integrada por representantes da Unidade de Sanidade Animal do Órgão Executor de Defesa Agropecuária no Estado e da Delegacia Federal da Agricultura em Sergipe, ficando responsável por todas as operações diárias relacionadas com a emergência no campo, devendo identificar e estabelecer as áreas afetadas e de segurança; supervisionar os veterinários e o pessoal do campo; determinar responsabilidades pará GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN3.3% DE í 3 DE áel%m^wo DE 1999 rastreamento, inspeção e diagnóstico, limpeza e desinfecção, sacrifício e eliminação, vacinação, sistema de informação e vigilância; promover a integração com os Serviços de Segurança, Militar e Policial-Civil; estabelecer contatos com autoridades e outros segmentos locais que possam estar vinculados ou prestar assistência; assegurar a elaboração e o repasse de todas as informações de campo à Coordenadoria de Informações e Relações Públicas; mobilizar a comunidade.
Art. 4.
A Coordenadoria de Apoio Administrativo deve ser integrada pelo Diretor Administrativo do Órgão Executor de Defesa Agropecuária no Estado e pelo Gestor da fonte de origem privada de recursos constituída para Emergências, ficando responsável por assegurar a disponibilização dos recursos e da infra-estrutura necessários ao trabalho de campo.
Art. 5.
A Coordenadoria de Avaliação, Taxação e Sacrifício deve ser integrada por representantes do Governo Federal, do Governo Estadual, dos Produtores e do Proprietário, responsabilizandose pelo trabalho de avaliação, eliminação e destruição de todos os animais e bens a serem destruídos.
Art. 6.
A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos deve ser integrada pelos que executam os Serviços Jurídicos do Órgão Executor de Defesa Agropecuária no Estado, ficando sob a responsabilidade do profissional indicado pela Coordenadoria Geral, cora a atribuição de assessorar a Coordenadoria Geral e providenciar as tramitações legais inerentes aos casos objeto de atendimento ou às emergências.
Art. 7.
A Coordenadoria de Informação e Relações Públicas deve ser integrada por um representante indicado pela Coordenadoria Geral, tendo a responsabilidade de concentrar todas as informações colhidas junto à Coordenadoria de Campo e à comunidade geral, e repassá-las, em tempo hábil, à Coordenadoria Geral, bem como agendar e coordenar trabalhos junto aos meios de comunicação.
Art. 8.
As atividades de apoio necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Grupo de Emergência Sanitária Animal, instituído por este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e pelas Entidades que lhe são vinculadas, e, no que for possível, conforme GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWS.%% DE í 3 DE ãe-Té/vt^^o DE 1999 as respectivas atividades, pelos demais Órgãos, Entidades, Instituições e Pessoas que participam da constituição do mesmo Grupo de Emergência.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1999; 178 da Independência Aracaju ,Í3 de e 111° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO / roberto Fontes de Góes Secretário de Estado da Agricufíára, do Abastecimento e da In JoH?e Araújo SecretárioJchéfe da Casa Civii

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