Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18186, de 12 de julho de 1999
Nº 18186/1999
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?$Mlo DE í%DE ^-Lffú DE 1999
Concede redução da base de cálculo e crédito presumido às operações realizadas pelo segmento industrial de calçados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capur", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA; Art I o . Nas operações internas promovidas pelo segmento industrial de calçados, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 4,25% ( quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).