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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18186, de 12 de julho de 1999

Nº 18186/1999

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?$Mlo DE í%DE ^-Lffú DE 1999

Concede redução da base de cálculo e crédito presumido às operações realizadas pelo segmento industrial de calçados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capur", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA; Art I o . Nas operações internas promovidas pelo segmento industrial de calçados, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 4,25% ( quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Art. 2.
Nas operações interestaduais fica concedido um crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.
Parágrafo únicoO crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Credito do Imposto", item 07 - "Outros Créditos", com a observação: "Utilização de crédito presumido de ICMS - Decreto n° /1999."
Art. 3.
A redução da base de cálculo e o crédito presumido devem ser aplicados, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto no Regulamento do ICMS.
Parágrafo únicoO contribuinte que utilizar os benefícios previstos neste Decreto não pode utilizar quaisquer créditos fiscais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de r de julho de 1999, e até 30 de junho de 2009. GOVERNO DE SERGIPE República. DECRETO N°Álí% DE ^ DE J^-U+O DE 1999
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Xá de^^J%Lo de 1999; 178° da Independência e 111° da ALByfÕ)FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO )se uredo Secretário de/Estado da Fazenda Jorge (Araújo SecretártyChkfe da Casa Civil JOC/CONCEDE02W

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