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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18112, de 2 de junho de 1999

Nº 18112/1999

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?ÁlÁil DE OI DE ^u,flTUO DE 1999

Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas Transferências de Registros de veículos adquiridos em outras Unidades da Federação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a crescente evasão do imposto incidente nas operações com veículos; Considerando a existência de operações em que o Estado de Sergipe não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando, sobremaneira,as finanças do Estado; Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados, em relação aos revendedores autorizados das indústrias; Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal e correta concorrência, nesse relevante segmento do mercado no Estado de Sergipe, DECRETA; Art. I o . Nas Transferências de Registros de veículos, antes de decorridos 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, será exigido o pagamento da diferença do ICMS entre o valor correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal e o valor do imposto que tiver sido cobrado no Estado de origem da respectiva operação.

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Art. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para efetuar a Transferência de Registro de veículos, exigirá o comprovante do pagamento do diferencial de que trata o art. 1 ° deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁXMl DE OX DE tfuirSH O DE 1999
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na responsabilidade do DETRAN pelo pagamento do imposto devido.
Art. 3.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, váde JU^-JXJ O de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^S r^^Y^// ALBANO GOVERNAB(JR DO ESTADA "José Ffyuéredo^ Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo^ Secretárió-CHefe da Casa Civil

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