Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18008, de 25 de março de 1999

Nº 18008/1999

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
Todos os Projetos e Ações vinculados ao PET devem atender aos princípios estabelecidos pelo Programa Nacional de Educação Tributária.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°í%Cm DE áJDE piasco DE 1999

Institui o Programa Estadual de Educação Tributária - PET, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a necessidade de difundir junto à população, inclusive a escolar, o conhecimento da importância dos tributos para o bem estar comum; Considerando a necessidade de destacar para a comunidade a responsabilidade social do cumprimento voluntário da obrigação tributária; Considerando, por fim, a necessidade de harmonizar a relação Estado-cidadão, DECRETA: Art I o Fica instituído o Programa Estadual de Educação Tributária - PET, de caráter permanente, a ser implantado e implementado em todo o território sergipano, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil , com o objetivo de estimular o exercício pleno da cidadania, no que se refere à conscientização acerca do papel econômico e social dos tributos, conforme o estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer são as organizações coordenadoras do Programa, em parceria com as Prefeituras Municipais e demais entidades do poder público, da sociedade civil e comunitárias.
Parágrafo únicoAs Secretarias de Estado mencionadas no "caput" deste artigo ficam autorizadas a expedir os atos normativos necessários à implementação, inclusive implantação do Programa, mesmo mediante Portaria GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ií,OOZ DEcWDE /tinoco DE 1999 Conjunta, bem como firmar Convênios com organizações públicas e da sociedade civil objetivando o desenvolvimento de ações a ele vinculadas.
Art. 4.
A coordenação de que trata o art. 3 o deste Decreto deve ser desenvolvida através de uma Comissão Mista Permanente - COMPE, e do Grupo de Educação Tributária Estadual - GETÉ.
Art. 5.
A Comissão Mista Permanente - COMPE, de que trata o art. 4 o deste Decreto, deve ter as seguintes atribuições:
Iacompanhar, avaliar e direcionar as ações do Programa Estadual;
IIaprovar, após a elaboração pelo GETÉ, os Projetos discriminados no Anexo Único deste Decreto;
IIIacompanhar as ações do GETÉ. § I o . A Comissão de que trata o "caput" deste artigo deve ser composta: ele designado;
Ipelo Secretário de Estado da Fazenda, ou representante por
IIpelo Secretario de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, ou representante por ele designado ;
IIIpelo responsável pela Superintendência Geral da Receita - SGR/SEFAZ;
IVpelo Coordenador do GETÉ;
Vpelo responsável pela capacitação e treinamento das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação e do Desporto e do Lazer.
§ 2º. - A COMPE deve se reunir mensalmente, na forma e nos moldes estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 6.
O Grupo de Educação Tributária Estadual - GETÉ, a que se refere o art, 4° deste Decreto, deve ter as seguintes atribuições: 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàOOZ DE (25DE /nético DE 1999
Ielaborar os Projetos discriminados no Anexo Único deste Decreto, com vistas a serem aprovados pela Comissão Mista Permanente;
IIexecutar as atividades necessárias à implementação do Programa Estadual de Educação Tributária;
IIIdivulgar as experiências e resultados para facilitar a troca de conhecimentos, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa;
IVcolaborar com apoio técnico aos diversos Municípios sergipanos e outros Estados da Federação quando se fizer necessário;
Vacompanhar o desenvolvimento de cada um dos Projetos estabelecidos no Anexo Único do presente Decreto.
Parágrafo únicoO Grupo de que trata o "caput" deste artigo, cuja respectiva designação de seus membros fica a cargo do titular de cada pasta, deve ser composto, no mínimo, por:
Ium Coordenador Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem cabe supervisionar os trabalhos;
IIdois membros, da Secretaria de Estado da Fazenda, pertencentes ao quadro do Fisco Estadual;
IIIdois membros, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, pertencentes aos Departamentos de Ensino, de Recursos Humanos e de Assistência ao Educando .
Art. 7.
Os servidores da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, indicados pará compor o Grupo de Educação Tributária Estadual referido no art. 4 o , poderão ser cedidos por sua repartição de origem à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 8.
A Comissão Mista Permanente e o Grupo de Educação Tributária Estadual devem ficar sediados na Secretaria de Estado da Fazenda, que fornecerá equipamentos, instalações físicas adequadas e pessoal de apoio necessários.
Art. 9.
O aporte inicial de recursos necessários à implantação do Programa Estadual de Educação Tributária deve ser aquele vinculado ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁtOO$ DEc?rD E MAKCO DE 1999 PNAFE, através do Projeto de Modernização da Administração Tributária Estadual - PROMATE, mediante as fontes de recurso 046 - Operações de Crédito Internas e
Parágrafo únicoExtintos os recursos do PNAFE destinados ao Programa Estadual de Educação Tributária, a manutenção deste deve ocorrer mediante a fonte de recursos 000 - Tesouro do Estado.
Art. 10.
Fica estabelecido o prazo máximo de 02 (dois) anos pará a implantação de todos os Projetos que integram o Programa Estadual de Educação Tributária - PET. Ar t 11. Os casos omissos devem ser solucionados pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado. Ar t 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e r—^o o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. (CO DOESTADQ "José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer/ Jó iraujt Secretário-Chefe da Casa Civil JOC/tNSnTUI0199 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°l%-QO% DE(gfDE /Vfi-Kico DE 1999 ANEXO ÚNICO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PET - 1. APRESENTAÇÃO Com o propósito de fomentar uma mudança comportamental, o Governo do Estado de Sergipe institui o Programa Estadual de Educação Tributária - PET, de caráter permanente, que deve ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, através de vários Projetos de cunho educativo. Ao implementar tal iniciativa, o Governo de Sergipe visa, a médio e longo prazo, atingir quatro objetivos fundamentais, que são o Fortalecimento da Consciência Tributária, a Valorização dos Recursos Humanos Fazendários, a Modernização da Gestão Fazendário e a Elevação da Receita Pública. Esses macro-objetivos compõem os princípios fundamentais que permeiam uma administração pública moderna e eficiente, capaz de enfrentar e conduzir os desafios que advêm das novas exigências de um mundo em pleno processo de globalização, que são a democratização e descentralização, sustentabilidade e qualidade de vida, equidade social e regional. A execução desse Programa representa um esforço do Governo no sentido de internalizar na sociedade a função social dos tributos nos três níveis de Governo, através do trinômio orçamento, tributação e prestação de contas, em uma visão de longo prazo, tendo como foco o bem-estar da coletividade, e encontrar um cidadão mais consciente, que passa de uma situação de quase acomodação e razoável antagonismo, para uma condição de mais questionamento e exigências em relação às ações financeiras governamentais, restando ao Estado a sensibilidade de dar a devida importância a esse fenômeno e reconhecer a essencialidade de sua participação. A desinformação é uma das razões predominantes da indiferença da população brasileira diante da prática da sonegação fiscal, mormente no período em que há mudanças relacionadas ao sistema tributário, onde o cidadão, em sua grande maioria, necessita de um maior nível de esclarecimento acerca dos fatos geradores que formam a obrigação tributária. Como qualquer outro problema de origem cultural, a sonegação de impostos não deixará de existir enquanto o País não investir em programas permanentes de conscientização, promovendo uma mudança de mentalidade, tanto do empresário, quanto do consumidor. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JWO$ DE^D E /VftKco DE 1999 A perspectiva do Programa Estadual de Educação Tributária é contribuir para que o cidadão, ao entender melhor a função social do tributo, possa questionar quanto à transparência na gestão dos recursos públicos, o que lhe possibilitará avaliar a qualidade e a propriedade dos gastos e dos investimentos governamentais. O contribuinte deve ter clareza do seu papel de fiel depositário do imposto pago pelos consumidores. Clareza, sobretudo, quanto ao destino que devem ter tais recursos: os cofres públicos. A população, por sua vez, pode auxiliar o Estado na tarefa de garantir o recolhimento dos impostos, fonte de financiamento das políticas públicas. Enquanto não se consolida essa nova mentalidade, o cidadão deve exercitar o seu direito fundamental de exigir a documentação fiscal na compra de qualquer produto, pois ela é a garantia tanto para o consumidor, em caso de problemas com a mercadoria, como pará o Estado, que terá um instrumento de controle sobre os contribuintes. O Programa Estadual de Educação Tributária, composto pelos Projetos "Mobilização Social, Educação Formal, Institucional, Orientação ao Contribuinte e Parceria com os Municípios", deve desenvolver um conjunto de ações que, somadas, pretendem consolidar um trabalho duradouro e eficaz de consciência tributária. 2. AÇÕES PROPOSTAS 2.1. Projeto: MOBILIZAÇÃO SOCIAL 2.2. Projeto: EDUCAÇÃO FORMAL Estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio das redes pública e particular de ensino. 2.3. Projeto: INSTITUCIONAL " Visão Institucional da Secretaria de Estado da Fazenda $ Valorização dos Recursos Humanos Fazendários GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°IZCO% DE ^5T)E /nfrtLco DE 1999 $ Capacitação na área de Educação Tributária pará técnicos do sistema fazendário e educacional 2.4. Projeto: ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE • Esclarecimento permanente do contribuinte 2.5. Projeto; PARCERIA COM OS MUNICÍPIOS • Celebração de Convênios com as Prefeituras 2.1. PROJETO MOBILIZAÇÃO SOCIAL Permanente de Sensibilização da Sociedade O Projeto deve consistir na produção, veiculação e/ou distribuição de materiais de cunho sensibilizador e educativo, promovendo o engajamento do cidadão, das organizações governamentais e sociedade civil no combate à evasão de receita, com o conseqüente aumento da arrecadação. Além da veiculação de peças publicitárias nos veículos convencionais de mídia (rádio, tv, jornais, out-door), devem ser elaboradas mensagens de fácil assimilação para serem distribuídas à população, juntamente com as contas de água, energia elétrica, telefone, habitação, contra-cheques do funcionalismo público, adesivos pará carros, dentre outros. Incrementando a divulgação através dos meios e formas já elencados, devem ser proferidas palestras e promovidos eventos, reunindo, além das organizações governamentais de todas as esferas, as organizações não governamentais nacionais e/ou estrangeiras, os clubes de serviços, as entidades de classe, e as do movimento popular, buscando o seu comprometimento e permanente intercâmbio com o Programa Estadual de Educação Tributária. % ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J^.OOg DEtáTDE /nfrK. co DE 1999 Paralelamente, também podem ser produzidas peças, inclusive teatrais, onde o Governo mostra com transparência o montante da arrecadação e respectiva destinação do dinheiro que, arrecadado com os tributos, pode abranger ainda todo o sistema tributário. Tendo como objetivo despertar a consciência coletiva sobre a importância dos tributos para o desenvolvimento do Estado, o Projeto terá conteúdo impactante, mobilizador, apelando para os sentimentos comuns à maioria das pessoas. 2.2. PROJETO EDUCAÇÃO FORMAL Introdução de conteúdo no Currículo básico dos Estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular de ensino O Programa Estadual de Educação Tributária não pode prescindir do papel da escola enquanto espaço de socialização das idéias e construção do conhecimento. Conhecer desde a infância o que é tributo, quem o paga, como paga e qual a respectiva destinação dos impostos, taxas e contribuições, é condição vital pará a existência do indivíduo e pará o desenvolvimento da coletividade.
IPara desenvolver o Projeto Educação Formal, na rede pública de ensino, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer celebram parceria, objetivando a inserção da Educação Tributária no Currículo das Escolas Públicas de ensino fundamental e médio. Na primeira etapa devem ser determinados todos os estabelecimentos que comporão o Projeto, bem com as fases de implantação, até que toda a rede estadual seja abrangida pelo Programa. Na segunda etapa deve ser elaborado, juntamente com representantes das escolas, o material didático pedagógico (livros, cartilhas, apostilas, teleaulas, software) a ser utilizado em sala de aula, sendo que o roteiro de intervenção curricular observará a realidade local. Na terceira etapa, as duas Secretarias devem desenvolver o Projeto Institucional, que trata de capacitação, com formação básica no setor público, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?d%-OO% DE ^fD E MA ti co DE 1999 abrangendo os sistemas tributário e de finanças públicas , bem como, com aspectos pedagógicos relacionados ao ensino-aprendizagem do conteúdo proposto. O curso deve ser ministrado a professores e técnicos em educação, que uma vez preparados vão pará as escolas aplicar os conhecimentos obtidos, utilizando o material didático específico e respeitando os processos de produção, distribuição e consumo da comunidade.
IIOs estabelecimentos da rede particular de ensino têm a mesma importância da rede pública no papel de socialização do conhecimento, motivo pelo qual, não poderiam ser deixados à margem das ações propostas como Educação Tributária. Desta forma, é-lhes facultado a implantação e implementação do Programa Estadual de Educação Tributária, o que lhes permitirá acompanhar a rede pública no que tange a esse plus educacional. Para a adesão dos estabelecimentos da rede particular de ensino deve ser firmado Convênio entre o representante dessa categoria e as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação e do Desporto e Lazer, visando o intercâmbio de informações e conhecimentos que subsidiam a implantação no currículo básico, da Educação Tributária, nos moldes preconizados pelos Programas Nacional e Estadual de Educação Tributária, inclusive quanto à capacitação de professores, que pode contar com o apoio técnico das Secretarias de Estado gestoras do Programa ora instituído.
IIITanto na escola pública, como na particular, a educação tributária irá permear não só as disciplinas mas, também, todas as ações pedagógicas e culturais, acreditando ser essa uma estratégia eficiente de formação de consciência, por envolver diversos profissionais da educação como reeditores do tema. Além das atividades em sala de aula, tratando de forma transversal os conhecimentos de Educação Tributária inclusos no currículo dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, podem ser desenvolvidas atividades lúdicas, como gincanas, peças teatrais, ou, ainda, feira de ciências, concursos de redação, de monografia, e outras atividades que venham a contribuir para a introspecção do tema a ser desenvolvido. As competições podem ocorrer em sala de aula, ou ser realizadas inter-salas e inter-escolas que estejam envolvidas no Projeto de Educação Formal. Para que todos os participantes do processo de aprendizagem sintamse motivados e estimulados, podem ser concedidos prêmios pelo melhor desempenho, conforme critérios a serem definidos pelas Secretarias de Estado coordenadoras do Programa. .J^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?llQO% DE^fD E "2 fi K co DE 1999 y 23. PROJETO INSTITUCIONAL 2.3.1. Visão Institucional da Secretaria de Estado da Fazenda É necessário que o cidadão seja informado acerca do papel da Secretaria de Estado da Fazenda no tocante à captação de recursos destinados ao atendimento das demandas sociais. A sociedade também precisa conhecer a estrutura da Secretaria e os serviços que ela oferece, para que possa utilizá-los. 2.3.2. Valorização dos Recursos Humanos Fazendários Sendo um representante do Estado, em seu papel arrecadador e, apesar de todos os seus atos de ofício estarem vinculadas aos estritos ditames legais, o funcionário do Fisco Estadual ainda é muito antagonizado pela população em geral. Mostrar à sociedade a importância da função exercida pelo Fisco, como forma de captação de recursos para o atendimento das demandas sociais, é uma forma de promover a valorização dos recursos humanos fazendários. Em contrapartida, o funcionário também necessita introspectar seu papel de agente educador e de dissirninador direto da educação tributária extra sala de aula. 2.3.3 Capacitação na área de Educação Tributária para técnicos do sistema fazendário e educacional A fim de que os professores da rede pública de ensino possam introspectar as noções sobre a educação tributária e adequadamente repassá-las ao alimado, mister se faz que sejam devidamente treinados, através de cursos, seminários e palestras de cunho específico. Já o sistema fazendário pode contar com o permanente esclarecimento acerca da relevância social do desempenho de suas atividades, de forma transversal, em todos os cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, onde devem ser ressaltados o papel da ética, a questão da transparência fiscal, e outros aspectos relacionados à educação tributária. yGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i^OOV DEc%T)E /n a^co DE 1999 t 2.4. PROJETO ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE Esclarecimento permanente do contribuinte Pará que o contribuinte possa cumprir de forma voluntária a obrigação tributária, mister se faz que seja devidamente orientado quanto aos procedimentos a serem adotados, e esclarecido acerca de pontos controversos da legislação tributária. É nessa linha de raciocínio que deve ser promovida a integração com os contribuintes, de forma direta ou através de suas entidades representativas, visando estreitar os laços de relacionamento, aproximando-os em torno do objetivo que lhes é comum, o bem estar social. Outra forma de estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária é proporcionar meios mais adequados, eficientes e modernos de comunicação e recepção de documentos. 2.5. PROJETO PARCERIA COM OS MUNICÍPIOS Celebração de Convênios O incremento da arrecadação tributaria não é assunto que interessa apenas ao Estado, pois 25% dos recursos arrecadados são repassados aos Municípios. Essa fatia do "bolo tributário" é dividida entre os Municípios, o que significa que quanto maior o volume arrecadado tanto melhor para as Prefeituras que passam a receber mais recursos. Ao buscar parceria com os Governos Municipais, inclusive com a introdução do tema no currículo dos estabelecimentos de ensino da rede municipal, o Governo de Sergipe, através das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação e do Desporto e Lazer, parte do pressuposto de que o Programa Estadual de Educação Tributária deve ter maior êxito se contar com a participação direta e o compromisso de toda sociedade, através das entidades representativas e das instâncias governamentais. Convém ressaltar, ainda, que as Secretarias Municipais de Finanças e a Secretaria de Estado da Fazenda necessitam manter permanente intercâmbio de informações, objetivando o alargamento das discussões e proposições das diversas formas de modernização da administração tributária e uma série de outros temas comuns, como novas estratégias de fiscalização e equilíbrio das finanças públicas .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo