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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17912, de 20 de janeiro de 1999

Nº 17912/1999

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fí%2 DEt^0D E ^A/Sérvio DE 1999 a Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual, nos dias 28 e 29 de janeiro de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto nos artigos 244 e 247, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), Considerando as festividades decorrentes de evento turístico promovido pela iniciativa privada e pelo Governo do Estado, a ocorrer na Cidade de Aracaju, devendo ser incentivada a participação do povo sergipano; DECRETA : Art I o . Não haverá expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir das 13:00 horas do dia 28 de janeiro e durante todo o dia 29 de janeiro de 1999.

Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essenciais, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, da República. Aracaju, $0 de "^-^ ^ de 1999; 178° da Independência e lll c x/^%L- / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GiltólC areia Secretário-CHe(ejda Casa Civil, em exercício

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