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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17880, de 14 de janeiro de 1999

Nº 17880/1999

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°i?W DE i+ DE Jfir/?jruLO DE 1999

Dispõe sobre compensação de saldos credores acumulados pelas destilarias, relacionados com o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Art, 155, § 2°, inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, dc 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e dc Comunicação - ICMS; Considerando que a sistemática tributária atual pará as operações com álcool carburante etílico, anidro e/ou carburante determina a manutenção do crédito decorrente de aquisições de matérias-primas, in$umos e material secundário utilizados na fabricação do produto; Considerando que essa manutenção tem ocasionado crescente acúmulo de créditos, e que estes não tem como serem deduzidos, tendo em vista que as operações praticadas pelas destilarias ocorrem sem débito de imposto; Considerando que a Fazenda Pública Estadual não tem outra forma pela qual o contribuinte possa utilizar os saldos credores acumulados. DECRETA :

Art. 3.
Ficam as destilarias detentoras de saldos credores acumulados, autorizadas a utilizar os mesmos para saldar débitos fiscais, exclusivamente das suas empresas, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação dc Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo únicoOs saldos credores acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados para; 4/- GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?frnO DE Ak DE $fitfSWO DE 1999
Iquitar débitos fiscais inscrito s na dívida ativa estadual; n - quitar débitos provenientes de autuação fiscal; UI - quitar débitos fiscais espontaneament e declarados;
IVquitar débitos fiscais parcelados .
Art. 2.
O Secretario de Estado da Fazenda disciplinará a forma dc aproveitamento dos créditos acumulados de que trata o art I o deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Âk de-l^—^j,^o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. A O FRANCO R DO ESTADO Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Secrctári a da Casa Civil, ício JKNC dispõe

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