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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17879, de 14 de janeiro de 1999

Nº 17879/1999

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i?^9 DEJV DE rffic/e-T,to DE 1999

Estabelece prazo especial de parcelamento às empresas de autogestâb e participação societária. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o Convênio ICMS n° 123, de 11 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1.
Ficam concedidos as empresas de autogestão e participação acionária, em relação ás obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios: no "caput" deste artigo;
IIpagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente; m - carência de 90 (noventa ) dias para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, contados a partir da data do pedido de parcelamento.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos: trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa; diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador deve ter direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?iW9 DE44 DE rffiSextto DE 1999 lu - todo trabalhador deve ter direito de votar e ser votado pará qualquer cargo, inclusive de direção;
IVdevem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destilação dos lucros definidos em assembléia;
Vo órgão de deliberação maxima deve ser a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Art. 3.
Os benefícios previstos neste Decreto somente serão concedidos ao contribuinte que:
Irequerer, até 30 de abril de 1999, perante o Secretario de Estado da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado;
IIcomprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícíos, quando for o caso.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i^ deJsf^-^ ^° de 1999; 178 c da Independência e 111° da República. fJr-/: GOMRfàft Secretário auí Gilta Seeretàrio-uh EmV O FRANCO ORDO^TADO tyueiredo Zsfado da Fazenda íãda Casa Ovil JOC. ESTABELECE

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