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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17782, de 1 de dezembro de 1998

Nº 17782/1998

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ítt$$L DE dDE J)fgfM^%o DE 1998

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual no dia 07 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto nos artigos 244 e 247 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e considerando a conveniência que decorre para a Administração Pública Estadual com a adoção de medidas que visem conter gastos e reduzir dispéndios, DECRETA : Art. I o . Não haverá expediente de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, no dia 07 de dezembro de 1998.

Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essenciais, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de tía^Jsu^ de 1998; 177° da Independência e 110° ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Manoe^^^^de/Oliveira Secretáft^rWfe da Casa Civil, j / emexercício JRNC " da República.

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