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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17673, de 21 de outubro de 1998

Nº 17673/1998

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Difere o langamento e o pagamento do Imposto sobre Operacdes Relativas a Circulagéo de Mercadorias e_ sobre Prestag¢des de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagéo — ICMS, relativamente a importagaéo dos produtos que indica, para serem utilizados como modelo na fabrica¢géo de equipamentos para refrigera¢do. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sAo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicgaéo Estadual; Considerando o disposto no art. 82, “caput”, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagédes Relativas a Circulagaio de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicgos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac4o — ICMS, \ DECRETA:

Art. 1.
Ficam diferidos, no periodo de 1°.09.98 até 31.12.98, o langamento e€ o pagamento do Imposto sobre Operagdes Relativas 4 Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicos de Transporte Interestadual e de Comunicagaéo — ICMS, relativamente a importagao dos produtos abaixo indicados, para serem utilizados como modelo na fabricacao de equipamentos para refrigeragéo, para o momento que ocorrer a saida dos mesmos produtos ou de outros deles resultantes: QTDE .......... seccece CODIGO wn esssceseees ... DESCRICAO Ct —————— BP 150......cccccecceeeeeees Pesce cm 150 TT-(03).......0:cc00 BP 200..........ccc00000 ee Pesce cm 200 se ISSO 135...ccseeeee Gelati LG (0) VVP3 Lisceescsesveeeeseeees Frigorifero per bibite VIR(1O).. cece ceeeeeee ee rT Tavolo refrigerato
VI(O5).cecssesssseesenes MINIGEL 14 uu... Gelato Gel l4cccessesseesseeneeees Gelato rN WZ y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° {7677 DE £0 DE OuTuwrO DE 1998
VII(02)...... ea, SEL 20 enascssmonescnxeawnnens Gelato (O1)..... 0. Maxi 18 2.0.0... Gelato VILIH(O2 Jin ennesanses cove Maxi 24..........0..0000000. Gelato TX~-(02)........ ee Mr 150/85..............00. Marale refrigerato
X(02).. eee sees Iso 150...........ccceec eee, Gelato.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 1998.
Art. 3.
Revogam-se as disposi¢gdes em contrario. Aracaju, 0 de Ps A de 1998; 177° da Independéncia e 110° da Republica. AL /— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO igueiredo Secretario Estado da Fazenda Gilto arcia Secretarioda Casa Civil

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