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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17211, de 6 de abril de 1998

Nº 17211/1998

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos
Art. 2.
Fica alterado o § 6 o , bem como ficam acrescentados os §§ 7 o a o , § 8 o e § 9 o , para § 17, § 18 e § 19, respectivamente, todos do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49.... I ... Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
V... § I o ....
§ 6º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 3 o , 4 o e 5 o deste artigo será lançado no Documento "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos constante dos Anexos XXVn e XXVm do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 08/97).
§ 7ºO Anexo XXVII será o adotado por este Estado de Sergipe, podendo ser substituído pelo Anexo XXVIII, no caso em que este tenha GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fá.iJI DE / ? DE flfrnxiLDE 1998 sido adotado pelo estabelecimento matriz localizado em outra Unidade da Federação.
§ 8ºO documento fiscal relativo a bem do ativo permanente será escriturado no Livro Registro de Entradas e também no CIAP.
§ 9ºNo CIAP, Anexo XXVII, deste Regulamento, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
Ilinha ANO: o exercício objeto de escrituração;
IIlinha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
IIIquadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IVquadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a)colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código dado ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração; 2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização; 3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; 4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b)colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; 2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ftM DEi ? DE ftt$nztc DE 1998 3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
Vquadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a)coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b)colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: 1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas ou não tributadas escrituradas no mês; 2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c)coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d)coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e)coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avôs), caso o período de apuração seja mensal;
f)coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g)coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h)coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no quadro "Débito do Imposto," "item 03 - Estorno de Créditos", fazendo a observação: ESTORNO DE CRÉDITO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 49 DO RICMS. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁtMl DE J? DE /?6Kf c DE 1998
§ 10ºNa escrituração do CIAPAnexo XXVII, deste Regulamento, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
Io saldo acumulado (base de estorno) não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
IIquando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avôs) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
IIIna alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IVna transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;
Vapós decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa, do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;
VIna utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 11ºAs folhas do CIAP, Anexo XXVII, deste Regulamento, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
§ 12ºO contribuinte que optar pelo modelo constante no Anexo XXVIII, deste Regulamento, deverá observar o seguinte:
INo CIAP-Anexo XXVIII, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a)campo N° DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b)- quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fáMl DE l? DE flkKXU DE 1998 estabelecimento; plaqueta de identificação, se houver;
c)quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: à entrada do bem; foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito; Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito; estabelecimento do contribuinte; à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d)quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: à saída do bem; bem; do contribuinte;
e)quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do I o ao 5 o ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: seja mensal; relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
f)quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N? tf-Ml DE ^ DE AIAK^^ DE 1998 extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos: de 20% (vinte por cento) ao ano ou tração que faltar para completar o qüinqüênio; do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda. mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avôs) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.
§ 13ºA escrituração do documentos previsto no Anexo XXVII, ou no Anexo XXVIII, conforme o caso, deste Regulamento, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
Ientrada do bem;
IIemissão da Nota Fiscal referente à saída do bem; UI - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
§ 14ºAo contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do documento previsto no Anexo XXVII ou no Anexo XXVHI, deste Regulamento, utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
§ 15ºFicam os contribuintes obrigados a escriturarem no CIAP, Anexo XXVII, ou XXVm, deste Regulamento, os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de novembro de 1996.
§ 16ºOs documentos resultantes da escrituração do Anexo XXVII, ou do Anexo XXVHI, deste Regulamento, deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo de 05 ( cinco) anos, a contar do exercício subsequente ao da respectiva emissão.
§ 17ºAo fim do 5 o (quinto) ano, contado da data do lançamento a que se refere o § 9 o do art. 43 deste Regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 18ºO estorno de que tratam os incisos I, II e V, do "caput" deste artigo, será lançado no campo "Débito do Imposto", item "003 - Estorno de Crédito", do Livro Registro de Apuração do ICMS, guardando-se o histórico e os cálculos do valor objeto do estorno. Nas demais hipóteses, -2/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J7Ml DE Á? DE fi 6%3rL, DE 1998 o estorno será efetuado através de Nota Fiscal de Saída, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito".
§ 19ºO estorno de que trata este artigo será proporcional às operações e prestações isentas, não tributadas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo ou com alíquota de 7%, tomando-se por base o valor das entradas mais recentes."

.-^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO WÍ1.ZÁÍ DE/ 9 DE /f6^3rc DE 1998

Institui documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", bem como altera e acrescenta dispositivos ao art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de crédito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o Ajuste SINIEF n° 08/97, de 12 de dezembro de 1997, DECRETA : Art. I o . Fica instituído o documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", que se destina à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente de estabelecimento, com o respectivo lançamento no Anexo XXVII ou no Anexo XXVIII, que acompanham este Decreto, e que passam a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dde cxLwij^ de 1998, 177 da Independência e 110 da República. x^^L /^ AL^ANÕFRÃNCO GOVERNADOR DO ESTADO é Figueiredo J Secretário de Estado da Fazenda JOC. INSTITOl DECRETO N° ^^ y DE (9 DE A lá ve x L DE 1998 •REGULAMENTO DO ICMS ANEXO xxv n CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Ano: N° de Ordem: Nome: Endereço: CGC/MFn° Ba OTO Inscrição Estadual n° Município IDENTIFICAÇÃO DO BEM N°OU CÓDIGO DATA NOTA FISCAL DESCRIÇÃO RESUMIDA VALOR DO ICMS -ENTRADA (CRÉDITO) SAÍDA OU BADÍA SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO) MÊS Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS O) TOTAL DAS SAÍDAS (2) COEFICIENTE DE ESTORNO (3=1 : 2) SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO) (4) FRAÇÃO MENSAL (5) 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 1/60 ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (6 = 3x4x5 ) ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA (7) TOTAL DO ESTORNO MENSAL (8 = 6 + 7) t Lançar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal ntfllzado a título de crédito, e o valor pago a título do diferencial de alíquota." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dl-AU DE 19 DE fiBKZrU DE 1998 "REGULAMENTO DO ICMS ANEXO xxvm CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP N° de Ordem Contribuinte Inscrição Bem 2-ENTRADA Fornecedor N°doLRE 3-SAIDA Folha do LRE Data da Entrada N° da Nota Fiscal Valor do Crédito N° da Nota Fiscal Modelo Data da Saída l"ANO Mês 1° 2" r 4 o 5 o 6 o T 8 o 9" 10° 11° 12" Mês 1° 2 o 3 a 4° 5 o 6 o T 8° 9 o 10° 11° 12" Fator Valor 4 o ANO Fator Valor 2° ANO Mês 1° 2 o 3 o 4 o 5 o 6 o 7 o 8 o 9 o 10° 11° 12° Mês 1° T y 4 o 5 o 6 o 7 o 8 o go 10° II 12- Fator Valor 5 o ANO Fator Valor 3 c ANO Mês 1° 2" 3 o 4 o 5° 6 o T 8 o 10° 11° 12° Ano r 2 o 3° 4 o 5 o Fator Valor - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA Fator Valor

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