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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17085, de 11 de fevereiro de 1998

Nº 17085/1998

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°J?^ DE JÓ DE fe/ite-xHô DE 1998

Devolve, a AERTON MENEZES SILVA, imóveis que foram confiscados e incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe por intermédio do Decreto n° 68.301, de I o de março de 1971, do Presidente da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; considerando a autorização constante da Lei n° 3.904, de 22 de dezembro de 1997, concedida do Poder Executivo Estadual; e tendo em vista o Parecer n° 906/98, da Procuradoria-Geral do Estado, e o que mais consta do Processo n° 13.000-04523/97-2, protocolado na Casa Civil do Governo do Estado, DECRETA; Art. I o . São devolvidos, ao Senhor AERTON MENEZES S/LVA, os imóveis que lhe foram confiscados e incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe por intermédio do Decreto n° 68.301, de I o de março de 1971, do Presidente da República, e que estão registrados no Cartório do Registro de Imóveis do 5 o Oficio da Comarca de Aracaju, no Livro de Transcrição das Transmissões, sob n° 3-AC, às fls. 50; n° de ordem 24.289; transcrição anterior 19.667, fls. 291, Livro 3-X; data de 26 de abril de 1972. Parágrafo onico. A devolução a que se refere o "capuf , deste artigo ocorre na forma disposta na Lei n° 3.904, de 22 de dezembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e efetivar a devolução dos imóveis que, em decorrência de confiscos ocorridos de 1964 a 1988, foram incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe, e que não tenham sido utilizados.

Art. 2.
". A devolução de que trata este Decreto deverá ser efetivada, da mesma forma como se operou a incorporação dos referidos imóveis ao patrimônio do Estado de Sergipe, voltando o registro dos mesmos imóveis à situação anterior existente à época do confisco, junto ao Cartório do Registro de Imóveis do 5 o Ofício da Comarca de Aracaju, restabelecendo-se o registro anterior na sua respectiva matrícula.
Art. 3.
?. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WlWf DE ii ? DE ?eifí-zejrzO DE 1998 SEAD/DCPE, deverão adotar as providências necessárias para que seja devidamente efetivada a devolução de imóveis de que trata este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /^d e h^^uju:^a de 1998; 177° da Independência e i 10° da República. (J ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO jb.dJW LJi V.AÜÍ Maria Isabel j% Carvalho Nabuco D f Ávila Secretária de Estado da Administração Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado Frmcís^^uima^SfRóIÉmkerg Secretário-CÜefe da Casa Civil JOC. DEVOLVE

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