A margem de valor agregado para fins de substituição tnbutária, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos Tespectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os seguintes critérios: I - identificado pelo Estado de Sergipe, o produto que se Pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações dbsegientes, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, VOcará, através de ato, as entidades representativas do setor envolvido na Fodução e comercialização daquele produto, no qual determinará o prazo para Sentação da margem de valor agregado utiliza da base de ICMS Tmações quejulg empe entes justificar a sua sugestão, 0 Jam aço NH poderá ser exigido que as informações apresentadas de de instituto, órgão ou entidade de pesquisa idônea, desvinculados da entidade representativa do setor, quanto à idade das Tespectivas informações; fide); GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº46 384 DE De%e m sro DE 1997 HI - recebidas as informações solicitadas, as Unidades as Procederão sua análise e, se as aceitar, adotarão medidas necessá árias à fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributári a,a)havendo discordância em relação à margem sugerida, as Unidades Federadas, através da COTEPE/ICMS, darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pela mesma efetuada, com a respectiva sistemática aplicada, para que as entidades se manifestem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência;
b)decorrido o prazo fixado na alínea anterior, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões apresentadas pelas Unidades Federadas, que prosseguirão na implementação das medidasnecessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada;
c)O Estado de Sergipe adotará as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação definida em Convênio ou Protocolo, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor no prazo determinado no ato convocatório,
d)O disposto na alínea anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da estação recebida no prazo constante da alínea "a" deste inciso.