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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16716, de 17 de setembro de 1997

Nº 16716/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁC.JJÇ DE Aí DE SLe-feniAKO DE 1997

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Materiais de Consumo e de Serviços Auxi!iares e sobre a obrigatoriedade de controle e fornecimento de dados a respeito dos mesmos materiais e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que o Governo Estadual precisa exercer, de maneira eficiente e racional, o gerenciamento e o controle da movimentação e consumo de materiais e da execução e/ou contratação de serviços auxiliares da Administração Estadual, inclusive como forma de otimizar a utilização dos respectivos recursos financeiros; Considerando que a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio do Departamento Estadual de Administração de Material, vem de realizar estudos e propor implantação de um necessário sistema de gerenciamento de materiais de consumo e de serviços auxiliares, DECRETA: Art I o . Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Materiais de Consumo e de Serviços Auxiliares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, para fins de coordenação e acompanhamento das atividades de controle da movimentação e consumo de materiais e da execução e/ou contratação de serviços gerais ou auxiliares.

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Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração, junto aos órgãos e entidades estaduais envolvidos, com a utilização da informática, efetivar a devida implantação e exercer a coordenação central do Sistema instituído por este Decreto. § I o . Os setores responsáveis pelas atividades de controle da movimentação e consumo de materiais e da execução e/ou contratação de serviços auxiliares, nos órgãos e entidades estaduais envolvidos, estarão integrados no Sistema de GOVERNO OE SERGIPE z DECRETO N?lÇ.líÇ DE i i DE $j?Yernte KO DE 1997 supervisão técnica e ao acompanhamento e fiscalização específica do órgão central do mesmo sistema, sem prejuízo da subordinação de cada setor ao respectivo órgão ou entidade em cuja organização esteja estruturado.
§ 2º. O dirigente do órgão central do sistema referido neste Decreto ficará responsável pelo cumprimento das leis e normas regulamentares pertinentes e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 3º. Os responsáveis pelas atividades do sistema a que se refere este Decreto, tanto nos órgãos e entidades estaduais envolvidos, como no órgão central, deverão atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento das mesmas atividades e a reduzir os respectivos custos operacionais da Administração Estadual.
Art. 3.
Pará cumprimento das normas legais, bem como pará que se alcance os objetivos e se obtenha a realização dos fins para os quais está sendo implantado o Sistema devGerenciamento de Materiais de Consumo e de Serviços Auxiliares, torna-se obrigatório que os órgãos e entidades estaduais envolvidos mantenham controle adequado e registrem de forma permanente todos os. dados a respeito dos materiais e serviços abrangidos pelo mesmo sistema.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração expedirá as normas complementares e as instruções necessárias para a implantação do Sistema de Gerenciamento de Materiais de Consumo e de Serviços Auxiliares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo para aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 5.
Este, Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam?se todas as disposições em contrário. Aracaju, íâ. de sáxJ^ o de 1997; 176° da Independência e ^^-X — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D y Ávila Secretária de Es Francisco Guimarães Ur C av ir fgJL^^ . 109° da República.

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