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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16679, de 27 de agosto de 1997

Nº 16679/1997

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lC-tfS DE lÇ DE AGcs-ró DE 1997

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra desmembrada da então Fazenda Itacanema, situada no Município de Nossa Senhora do Socorro, para fins de melhoramento de moradias, execução de planos de urbanização e/ou construção de habitações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, Vil e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que cabe ao Governo Estadual adotar medidas que visem contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento sócio-econômico do próprio Estado e da sua população; CONSIDERANDO que planos de urbanização e de disciplinamento urbano propiciam o enfrentamento da crescente demanda de habitação popular; CONSIDERANDO que o Estado deve contar com áreas de terra que lhe permitam a construção de novas moradias, a melhoria das condições de habitabilidade da população residente e a adequada urbanização; CONSIDERANDO, finalmente, que a utilidade pública decorrente da utilização de área de terra para execução desses projetos habitacionais e de urbanização possibilitam a sua desapropriação, DECRETA : Art. I o . Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra e respectivas benfeitorias, de propriedade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, medindo 82.876,00m 2 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis metros quadrados), desmembrada da então Fazenda ítacanema, localizada no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto, a ser desapropriada, será utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e/ou da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, para fins de melhoramento de moradias, execução de planos dc urbanização e/ou construção dc habitações. Art, 3°, A Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP e/ou a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, ficam autorizadas a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação pertinente, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse do imóvel a ser desapropriado, poderá ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d Ç, de o-f?StS de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ /^l/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO I GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°iC.^9 DEÃ^ DE AGOSTO DE 1997 Valmir Osni de Espinola Secretário de Estado dos Serviços Públicos Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado
1)J) ^ Marcos Antódio de A Ajàh Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e/Tecnologia FtiojícÍscoGÍStn SecrdàrwCk JOC RFfl^KÃV

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