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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16632, de 31 de julho de 1997

Nº 16632/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°IÇ-^Z DE 5 0 DE ^lUÕ DE 1997 ita do ICMS as operações com cana-deaçúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como as operações efetuadas com álcool hidratado, e concede crédito presumido a empresa distribuidora de combustível, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf% da Lei n° 3.796, de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n° 02, de 03 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. I o . Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas: e de mel rico, destinado s à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

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Art. 2.
Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do beneficio efetivamente concedido, conforme definido no protocolo a ser firmado com o DNC, o Estado restituirá a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
Art. 3.
Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas, sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.
Parágrafo únicoNas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora, não será atribuído o crédito a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 4.
Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos anteriores, a União, por intermédio do DNC, entregará, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avôs) da estimativa do valor a ser repassado a este Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iC ^ DE 2 0 DE ^ L m O DE 1997 Parágrafo onico. A" cada parcela prevista neste artigo será acrescida a do ICMS inerente à importação, do exterior, de álcool etílico hidratado combustível por estabelecimento localizado neste Estado, ocorrida no mês imediatamente anterior, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC.
Art. 5.
A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de Sergipe e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Art. 6.
A isenção concedida nos termos deste Decreto poderá ser revogada no caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas no art. 4 o deste mesmo Decreto.
Art. 7.
O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessária s ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos, por 12 (doze) meses, a partir de I o de agosto de 1997.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, e 109° da República. Aracaju, 3 O dgJx^-QO^o de 1997; 176° da Independência ^^.x ALBANOFRANCO GOVERNAÜOR DOÍESTADO FMricísco ijíui Secretário-Ch

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