Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16603, de 23 de julho de 1997
Nº 16603/1997
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁÍW DE^i DE Ac Ui O DE 1997 spõe sobre substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96 e 14/97, DECRETA: Art I o . Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. § I o . O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:
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