Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16601, de 23 de julho de 1997
Nº 16601/1997
I
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iC^Oi DE ai DE A^^O DE 1997
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 21/96 e 15/97, DECRETA: Art. I o . Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados neste Estado de Sergipe e nos Estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. § I o . O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:
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