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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16543, de 20 de junho de 1997

Nº 16543/1997

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÁQ.^3 DE i9 DE ,jf k (SUO DE 1997

Declara de interesse público pará fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe a preservação do prédio localizado na Praça General Oliveira Valadão, n° 142, na Cidade de Neópolis - Sergipe, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n° 13.000-02164/96-7, de 23 de julho de 1996, protocolado na Casa Civil do Governo do Estado. Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio de propriedade do Banco do Brasil, localizado na Praça General Oliveira Valadão, n° 142, na Cidade de Neópolis - Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Sociedade Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico do alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio da aludida Praça, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável do Instituto do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o . Fica declarado de interesse público, pará fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, o prédio localizado na Praça General Oliveira Valadão, n° 142, na Cidade de Neópolis, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, através do órgão competente de coordenação e controle do Patrimônio Histórico do Instituto do Patrimônio Cultural, adotará as providências necessárias á execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A 9 deA^^^- ^ de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Cultura Vr^àc^éS^in^^^míkerg Secretário-Ckefe da Casa Civil

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