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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16464, de 8 de maio de 1997

Nº 16464/1997

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?tiM DE O? DE rn t?rO DE 1997

Constitui Comissão para promover e efetivar as ações referentes ao Processo de Reforma Agrária na Área do Projeto Jacaré/Curituba, conforme Protocolo de Intenções firmado pelo Governo do Estado/SAGRI, MEPF/INCRA, MMA e MST/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta do Protocolo de Intenções firmado entre Governo do Estado/SAGRI, MEPF/INCRA, MMA e MST/SE, referente ao Processo de Reforma Agrária na Área do Projeto Jacaré/Curituba, DECRETA: Art I o . Fica constituída urna Comissão para promover e efetivar as ações referentes ao Processo de Reforma Agrária na Área do Projeto Jacaré/Curituba, na micro região do Sertão do São Francisco, conforme as bases descritas no Protocolo de Intenções firmado pelo Governo do Estado/SAGRI, pelo MEPF/INCRA, pelo MMA e pelo MST/SE. § I o . A Comissão constituída na forma do "capuf deste artigo será formada por representantes dos seguintes Órgãos, Entidades e Autoridades:

I

II

IV

V

VI

2

Art. 2.
Os Representantes de que trata o parágrafo I o do art. I o serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, de Sergipe, pelos respectivos Órgãos, Entidades e Autoridades, cabendo ao mesmo Secretário de Estado, através de Portaria, estabelecer as diretrizes para execução dos trabalhos da Comissão constituída por este Decreto.
Art. 3.
Fica estabelecido, em 90 (noventa) dias, o prazo da Comissão a que se refere este Decreto, para cumprimento das respectivas atribuições.
Art. 4.
As atividades de apoio, necessárias ao funcionamento e realização dos trabalhos da Comissão constituída por este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, diretamente e/ou por intermédio de entidades que lhe sejam vinculadas.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, frf de ty^ç^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. x^C X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO /%8 Araàio Secretário de Estado da Agricultura do Abastecimento e da Irrigação GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?iM DE Pf DE WA^O DE 1997 Wellington Dantas Mangueira Marques Secretário de Estado da Segurança Pública Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos Fràkcisco tíuímarât Secretário-Chefe tóCasgJML joa CONSTIT3

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