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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16335, de 14 de fevereiro de 1997

Nº 16335/1997

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Art. 2.
Ao Comitê Técnico Estadual do Programa Comunidade Solidária, criado nos termos do art. I o deste Decreto, compete:
IPromover a articulação técnica interinstitucional, nos níveis estadual e municipal, visando a operacionalização das ações do Programa, no âmbito do Estado;
IIRecomendar prioridade na aprovação de propostas de atuação ou de realizações do Programa;
IIIAssessorar, acompanhar e avaliar as ações do Programa no Estado;
IVPromover divulgação das ações do Programa no Estado; . ^ li GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N-° íQ33$ DE O"f DE fe^erntO DE 1997
VAprovar o seu Regimento Interno;
VIExercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes à atuação do Programa no Estado.

GOVERNO DE SERGIPE DECREJ O N-°i6 3tf Cria o Comitê Técnico Estadual do Programa Comunidade Solidária, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando que o Governo Federal, através do Programa Comunidade Solidária, propõe uma ampla parceria entre os três níveis de Governo e a sociedade civil, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população carente; Considerando, ainda, a necessidade da criação de instrumentos que viabilizem a implementação do referido Programa Comunidade Solidária no Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o . Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Técnico Estadual do Programa Comunidade Solidária.

Art. 3.
O Comitê Técnico Estadual de que trata este Decreto será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IUm (1) da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST;
IIUm (1) da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IIIUm (1) da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP;
IVUm (1) da Secretaria de Estado da Educação e Desporto e Lazer - SEED;
VUm (1) da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;
VIUm (1) da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC; Vu - Dois (2) do Governo do Estado;
VIIIUm (1) da Universidade Federal de Sergipe UFS. § I o . Os órgãos ou repartições estaduais do Ministério da Educação e do Desporto - MED, da Fundação de Assistência do Estudante - FAE, da Fundação Nacional de Saúde - FNS, e outros organismos federais em Sergipe, que manifestarem interesse, poderão integrar, através de representantes, o Comitê Técnico Estadual referido neste artigo, desde que as respectivas atividades estejam abrangidas ou possam ser utilizadas na realização das finalidades do Programa.
§ 2º. Os representantes que constituirão o Comitê Técnico Estadual, na forma deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades representados, e nomeados membros do Comitê por Decreto do Governador do Estado. rx GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N^W^y DE O? DE féi/sKB^^O DE 1997
Art. 4.
O Comitê Técnico criado e constituído nos termos deste Decreto será coordenado pelo Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho, que atuará, também, como Interlocutor do Programa Comunidade Solidária no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAlém das atribuições normais da coordenação do Comitê Técnico, na forma do "caput" deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho designar uma Comissão, observadas as normas legais e regulares pertinentes, pará estruturar o mesmo Comitê e elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 5.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Comitê Técnico Estadual do Programa Comunidade Solidária, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST, através do seu Departamento de Ação Social.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão prestar ou atender, com a brevidade possível, o apoio, a assistência, os dados ou os elementos que, necessários ao Comitê Técnico Estadual de que trata este Decreto, forem solicitados pelo Coordenador do mesmo Comitê.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de SLJZ^^ de 1997; 176° da Independência e 109° da República. li ^ ^ ^—^ •SE CARLOS MACHADO IVERNADOR DO ESTADO, j EM EXERCÍCIO A Secretária de EstaaVdT^ção Social /e do Trabalho an de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Saúde GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-°iUi^ DE 0^ DE fei^Kervw DE 1997 -y-v^•—p— i Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, yjem exercício Marcfts Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Secretário qe^sqado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretário-Chefe da Casa Civil JRNC.

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