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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16323, de 30 de janeiro de 1997

Nº 16323/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?MM3 DE A DE jí^n o DE 1997

Disciplina o acesso à INTERNET pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII E XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1967, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a instalação do Ponto de Presença da RNP - Rede Nacional de Pesquisa, em Sergipe, Considerando o interesse do Governo do Estado em apoiar e incentivar o desenvolvimento das atividades ligadas à INTERNET em Sergipe, DECRETA : Artl°. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual utilizarão, obrigatoriamente, a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, ou o backbone da Rede de Comunicação Digital de Sergipe, como provedor de acesso à INTERNET.

Art. 2.
A PRODASE interligar-se-á à INTERNET, exclusivamente, pelo backbone da RNP no Estado, devendo prestar todo o apoio e suporte ao desenvolvimento do POP/SE, conforme orientação do Comitê Gestor da INTERNET em Sei%ipc.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as deposições em contrário. Aracaju, =% de-^-^z^d e 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRET O PHP23 DE^g DE dft^rvio 1997 ^ ^ -^ Mar ;os Antônio de Melo Secretário delEstado do Planejamento e da Ciência ^Tecnologia íosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

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