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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16150, de 21 de novembro de 1996

Nº 16150/1996

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ÁÍ-tfO DE AO DE fl/0i/e/ntoviO DE 1996

Decreta Intervenção do Estado no Município de Malhador e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V e XI, e no Art. 24, em combinação com o Art. 23, todos da Constituição Estadual; e na conformidade da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, por intermédio do Ato Deliberativo n° 501/96, de 14 de novembro de 1996, representou ao Governador do Estado, para o fim de ser decretada Intervenção no Município de Malhador, circunscrita a medida ao Poder Executivo do mesmo Município, com fundamento no Art. 23, inciso Q, e no Art. 24, inciso I, da Constituição Estadual; Considerando que, com base no referido Art. 24, inciso I, da Carta Magna Estadual, cabe ao Governador do Estado decretar a Intervenção, justifícando-a, posteriormente, à Assembléia Legislativa do Estado; Considerando, por fim, que a mencionada representação do Tribunal de Contas do Estado está fundada na consideração de fatos e situações que exigem apuração e regularização, para obtenção da normalidade administrativa do Poder Executivo daquele Município de Malhador, DECRETA : Art. I o . Fica decretada Intervenção do Estado no Município de Malhador, adstrita essa medida ao âmbito do respectivo Poder Executivo, seus Órgãos e Entidades, sendo, em conseqüência, afastado do seu cargo o Prefeito Municipal.

unico

Art. 2.
A Intervenção no Município de Malhador deverá ter como amplitude a apuração e regularização das situações delineadas e dos fatos referidos no Ato Deliberativo n° 501/96, de 14 de novembro de 1996, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e o encaminhamento dos respectivos resultados às autoridades competentes, na forma constitucional. ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°IU50 DE $D DE í/Ot/eMtovW DE 1996
Art. 3.
A Intervenção de que trata este Decreto terá vigência a partir da data da posse do respectivo Interventor, vigorando até 31 de dezembro de 1996, podendo, entretanto, ser suspensa antes do término desse prazo, tao logo hajam cessado os motivos que a determinaram.
Parágrafo únicoO Interventor poderá, a qualquer momento, propor ao Governador do Estado o fim da Intervenção, desde que atendidos os objetivos a que se refere o presente Decreto.
Art. 4.
A execução da Intervenção estabelecida neste Decreto objetivará:
IVerificação dos fatos que levaram o Tribunal de Contas do Estado, através do Ato Deliberativo n° 501/96, de 14 de novembro de 1996, a se pronunciar pela ocorrência de situações que, de acordo com o Art. 23 e com o Art. 24, inciso I, da Constituição Estadual, ficam categorizadas como pressupostos de Intervenção nos Municípios Sergipanos;
IIRegularização das situações discriminadas no Ato Deliberativo mencionado no inciso I deste artigo, e indicadas pelo Tribunal de Contas como ocorrentes na Prefeitura Municipal de Malhador; UI - Identificação de agentes públicos e/ou privados que contribuíram para a prática dos atos determinantes da presente Intervenção.
Art. 5.
Fica nomeado Interventor do Estado no Município de Malhador, o Senhor JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, RG n° 114.755/SE, que prestará compromisso na forma legal, competindo-lhe as ações pará alcance dos objetivos definidos neste Decreto, bem como as constitucionais, legais e administrativas, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, exercendo, durante o prazo de Intervenção, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.
Concluída a Intervenção, o Interventor terá 15 (quinze) dias para apresentar Relatório de Atividades ao Governador do Estado. Art T. Caberá ao Interventor prestar contas de sua administração, durante a Intervenção, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, na mesma forma em que é estabelecida para o Prefeito Municipal. GOVERN O DE SERGIPE 108° da República. DECRETO N?ti-^0 DE ê-O DE t/Oi/ínteao DE 1996
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de f^o^á—^o de 1996; 175° da Independência e ^^/^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LuizÀBfenw Silvara Teixeira Secretário deEstaamaa fustida e awCidadania Flávio Conceição de/Oliveira Neto Sepretário-Chefe da Casa Civil /joc IN7ERVEN

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