Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16010, de 1 de agosto de 1996

Nº 16010/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

unico

I

III

IV

V

VI

VII

DC

X

XI

XII

XIV

XV

XVI

XVII

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.MC.040 DE 30 DE AuLHO DE 1996

Constitui Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações Cívicas da Semana da Pátria - 1996, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento nos Artigos 84, incisos V, VII e XXI, 232 e 233 da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991, 3.200, de 25 de janeiro de 1993, e 3.310, de 23 de março de 1993, Considerando a magna importância da INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, comemorada durante a Semana da Pátria, culminando com as festividades do "Dia 7 de Setembro"; Considerando o grande valor de que devem se revestir as comemorações cívicas a serem realizadas oficialmente na Semana da Pátria; Considerando o dever que tem o Governo de incentivar as manifestações de civismo do povo, de propiciar maior brilho às comemorações da INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, e de criar, para isso, condições favoráveis à exaltação do sentimento patriótico da juventude e da comunidade em geral, DECRETA: Art I o . Fica constituída a Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações Cívicas da Semana da Pátria -1996, no Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações Cívicas da Semana da Pátria - 1996, constituída na forma deste Decreto, encarregar-seá da programação geral das festividades comemorativas a serem realizadas no Estado de Sergipe, especialmente as que se efetuarem na Capital.
Art. 3.
Caberá, ainda, à Comissão Coordenadora de que trata este Decreto manter contato com as Comissões Municipais, criadas com o objetivo de promover as comemorações alusivas à Independência do Brasil, em 1996, nos respectivos Municípios, a fim de conjugarem esforços no sentido de proporcionar o maior brilhantismo possível e a real significação às programações cívicas a serem realizadas.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 O de^J ^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ^^/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO / ^ Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Exercício Luciano Augusto Barreto tarvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo