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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15989, de 25 de julho de 1996

Nº 15989/1996

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• I GOVERNO DE SERGIPE DECRJETO K°ÁZ^a DE M DE m ^fc LUO DE 1996 :clara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio localizado à Praça Fausto Cardoso n° 272, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n° 098, de 27 de julho de 1984, do Conselho Estadual de Cultura, protocolado sob n° 02148/96-1, de 18 de julho de 1996, na Casa Civil do Governo do Estado, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo prédio de propriedade do Ministério da Fazenda, localizado à Praça Fausto Cardoso n° 272, na Cidade de Aracaju - Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à História da Arquitetura Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico de alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do prédio da aludida Praça, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em referência recebeu parecer favorável do Instituto do Patrimônio Cultural t da Secretaria de Estado da Cultura,e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA: Art. I o . Fica declarado de interesse público, pará fins de inscrição e Tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, o prédio de propriedade do Ministério da Fazenda, localizado à Praça Fausto Cardoso n° 272, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O bem imóvel a que se refere o art. I o deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Altístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, através do Instituto do Patrimônio Cultural, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogara-se as disposições em contrário. Aracaju, $Â de-J^^- o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^A ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Cultura Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretàrio-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa

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