GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° tf-^ DE fi DE JuutfO DE 1996
Considera Ponto Facultativo no Serviço Público Estadual, o dia 24, e, a partir das 13:00 hs, o dia 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com o art. 247, da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA : Art. Ifi. Será considerado Ponto Facultativo, em todos os Orgaos e Entidades da Administração Estadual, o expediente do dia 24, e, a partir das 13:00 hs, do dia 28 de junho de 1996, em face das Festas Juninas.
Art. 2.
fi. Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essências, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
fi. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
fi. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de junkc de 1996; 175o da Independência e 108o da República. //^L/: ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretario-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° JS•$•" DE 13 DE JtM)W DE 1996 Considera Ponto Facultativo no Serviço Público Estadual, o dia 24, e, a partir das 13:00 Us, o dia 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art- 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com o art. 247, da Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA : Art. Ia. Será considerado Ponto Facultativo, em todos os Orgaos e Entidades da Administração Estadual, o expediente do dia 24, e, a partir das 13:00 hs, do dia 28 de junho de 1996, em face das Festas Juninas.
Art. 2.
Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essências, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 3.
fi. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
fl. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de jundiá de 1996? 175o da Independência e 108o da República. x/^C ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO X4 Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretario-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC.
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