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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15726, de 25 de janeiro de 1996

Nº 15726/1996

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJSTffl DE $7 DE jf$fr^?rnoüE 1996

Aprova a fixação da Tarifa Móvel de que trata a Portaria no. 05/95, da EHSERGAS, para o gás natural distribuído para fins de combustível industrial e comercial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da mesma Constituição, e de acordo com as disposições constantes da Lei no 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e o que consta na Ata de Constituição da BfSERGAS, realizada em 27 de dezembro de 1993, e de conformidade com o Processo protocolizado sob no. 02061, de 13 de dezembro de 1995, na Procuradoria Geral do Estado, DECRETA : Art. lo. Fica aprovada a fixação da Tarifa Móvel de que trata a Portaria no 05/95, de 26 de dezembro de 1995, da Empresa Sergipana de Gás S.A - EHSERGAS, para o gás natural distribuído para fins de combustível industrial e comercial cuja Portaria com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 3.
g.. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °^V de cV : Independência e 108o. da República. de 1996; 176o da José de Fi Secretário Filho Transportes Antônio Secretari JRNC. Dantas Civil PORTARIA N 2 05/95, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. O Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Gás S.A.-EMSERGÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VIU do artigo 5 o do Regimento Interno da SOCIEDADE, Considerando a necessidade de atender ao que dispõe as prerrogativas contratuais firmadas entre esta Empresa e o Estado de Sergipe, através do Contrato de Concessão de Serviços Públicos que objetiva regular a distribuição de gás canalizado nos diversos segmentos do mercado para fins de matéria-prima, de geração de energia ou de quaisquer outras formas de utilização ou finalidades qu e os avanços tecnológicos permitirem contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado; Considerando, também, que a EMSERGÁS, apesar de estar contratualmente autorizada a praticar uma tarifa média superior a estabelecida neste ATO, tem a convicção que adotando tarifas inferiores estará estimulando a expansão do consumo de gás natural no Estado de Sergipe; Considerando, finalmente, qu e a cobrança pelos serviços de distribuição de gás canalizado deverá ser efetuada através de tarifas, mediante um escalonamento tarifário proporcional aos níveis de consumo de cada consumidor. RESOLVE: ARTIGO 1— - Fixar o Sistema Tarifário móvel a ser praticado pela EMSERGÁS para o gás natural distribuído para fins de combustível industrial e comercial, excluídos os tributos e respeitados os critérios e valores à vista, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas: TARIFA (R$/m 3 ) 0,1446 0,1405 0,1364 0,1325 0,1287 0,1249 0,1214 0,1179 Parágrafo I a - O valor total devido pelo consumidor em um determinado período de apuração, corresponderá à soma das parcelas referentes a cada faixa, calculadas mediante a multiplicação dos volumes contidos nos limites de cada uma delas petas tarifas correspondentes. FAIXA DE CONSUMO (m Zero 7.001 14.001 28.001 56.001 112.001 224.001 /semana) a 7.000 a 14.000 a 28.000 a 56.000 a 112.000 a 224.000 a 448.000 maior que 448.001 ERGAS - EMPPESA SFD(%IPAKIA ne nÁc c A Parágrafo 2- - Poderá a EMSERGÁS conceder, exclusivamente aos consumidores que já se encontravam operando com gás natural anteriormente a 01 de fevereiro de 1995, tarifas especiais na seguinte forma: I Até a data de 31.01.96, as tarifas atualmente aplicadas. II. Após assinatura do contrato de fornecimento de gás a ser firmado entre a EMSERGÁS e o Consumidor, descontos tarifários nas seguintes proporções:
a)15% (quinze por cento) durante os primeiros ó(seis) meses de vigência do contrato;
b)10% (dez por cento) entre o 7 o (sétimo) e o 12° (décimo segundo) mês após assinatura do termo acordado; e
c)5% (cinco por cento) no decorrer do período compreendido entre 13° (décimo terceiro) e 18° (décimo oitavo) mês do ajuste contratual. Parágrafo 3 a - A tarifa média, de cada consumidor, calculada após a aplicação dos descontos estabelecidos no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a menor tarifa fixada n o "caput" deste artigo. Parágrafo 4 o - A EMSERGÁS, visando atender a novos consumidores integrantes de segmentos específicos de mercado ou, ainda, àqueles que necessitem de investimentos pará a conversão de seus sistemas de combustão, poderá, conforme as peculiaridades, ajustar condições tarifárias diferenciadas. ARTIGO 2 - - Fixar, à título de remuneração dos serviços de manutenção e conservação do Conjunto de Regulagem e Medição, a quantia de R$ 105,26 (Cento e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser paga mensalmente pelo consumidor. Parágrafo Único - Estarão sujeitos ao pagamento da quantia estabelecida no "caput" deste artigo somente os consumidores que fizerem us o de Conjunto de Regulagem e Medição de propriedade da EMSERGÁS. ARTIGO 3 o - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação do Ato formal do Concedente que aprovar o Sistema Tarifário ora fixado. Luiz Machado Mendonça^ ^ ^ Presidente Aprovo: Secretário dWBstado dos/T/ànsportes e da Energia Presidente do (Balselho de AdAiinistração da EMSERGÁS FMSFD/ZAC EKAOnec A nm/^irt . . . . —... — " -

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