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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15613, de 28 de novembro de 1995

Nº 15613/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nods643 DE 2¥ DEMvemaKeo DE 1995

Dispde sobre o Sistema Informatizado de Cadastramento dos Bens Moveis e Iméveis do Estado de Sergipe, e a obrigatoriedade de controle e fornecimento de dados a respeito dos mesmos bens por parte de érgaos e entidades da Administracado Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe séo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constitui¢do Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposigées das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando que o atual Sistema de Cadastramento dos Bens Moveis e Imdéveis do Estado esta desattializado e superado, sem condicdes de operacionalizacao; Considerando que, por isso mesmo, no estfo sendo cumpridas todas as normas existentes a respeito do funcionamento do referido sistema; Considerando que o Governo Estadual precisa exercer, de maneira atualizada, racional e eficiente, o controle desses bens moveis e iméveis do Estado; Considerando, por fim, que a Secretaria de Estado da Administragio, por intermédio da PRODASE, elaborou um novo sistema, informatizado, para controle do patriménio mével e imével do Estado, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituido o Sistema Informatizado de Cadastramento dos Bens Moveis e Iméveis do Estado de Sergipe, organizado para fins de coordenagao das atividades de controle do patriménio estadual.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Administragdo atuaré como érgao central do sistema a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2ºCom a implantagdo do novo sistema informatizado de que trata este artigo, fica extinto o anterior Sistema de Cadastramento e Controle dos Bens Moveis e Imoveis do 7) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nefs.63 DE 24 DE WEnmaRro DE 1995
Art. 2.
Cabera a Secretaria de Estado da Administracdo, junto aos Orgdos € entidades estaduais envolvidos, executar a implementacgdo e exercer a coordenagao central do Sistema Informatizado de Cadastramento dos Bens Méveis e Imoveis do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs setores responsaveis pelas atividades de controle do patrim6nio estadual, nos érgaos e entidades, estarao integrados no sistema de que trata este Decreto, sujeitos 4 orientacdo normativa, 4 supervisio técnica e a fiscalizagao especifica do Orgao central do mesmo sistema, sem prejuizo da subordinacaéo ao respectivo orgao ou entidade em cuja organizagio esteja estruturado.
§ 2ºO dirigente do 6rgao central do sistema referido neste Decreto sera responsavel pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.
§ 3ºOs responsaveis pelas atividades do sistema a que se refere este Decreto deverao atuar de modo a imprimir 0 maximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administracao Estadual.
Art. 3.
Para cumprimento das normas legais, bem como para alcance dos objetivos e realizagéo dos fins para os quais esta sendo implantado o Sistema Informatizado de Cadastramento dos Bens Moveis e Iméveis do Estado, tornase obrigatério que os Orgaos e entidades estaduais envolvidos mantenham controle adequado e fornecam a Secretaria de Estado da Administracdo, de forma permanente, todos os dados a respeito dos bens abrangidos pelo mesmo sistema.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administragéo expedira as normas complementares e instrucdes necessarias pata a implementacado do Sistema Informatizado de Cadastramento dos Bens Méveis e Iméveis do Estado, ou para a aplicac4o ou execugdo deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacio.
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, 94 demo AL de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. AM (-— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO foc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ne d5.6(3 DE 24 DEM 4mako DE1995 AF TA_SO>V.D 1 Le Venuzia Rodrigues Franco Secretaria de Estado da Administracdo Antonio Manoel alho Dantas Secretario-Chefe da Casa Civil

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