Ficam alterados os Artigos 2°, 4° e 7° do Decreto n° 13.468, de 21 de janeiro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redagäo: "Art.2°.... I - Membros permanentes:a)Um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
b)Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigagäo - SAGRI;
c)Um representante da Secretaria de Estado da Indüstria, do Comercio e do Turismo - SEICT;
d)Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciencia e Tecnologia - SEPLANTEC,
e)Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN; GOVERNO DE Sera1pe 2 DECRETO N 15.559 DE DE 1995 dos Servigos Püblicos - SESP; f} Um representante da Secretaria de Estado
8)Um representante de cada Municipio com parte do territörio incluido na APA-Litoral Sul, indicados pelos tespectivos Prefeitos Municipais; II - Membros convidados: Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoväveis - IBAMA;
a)Um representante do Instituto Brasileiro do
b)Um representante do Servico de Patrimönio daUniäo - SPU;
c)Um representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS. $ 1°. A presidäncia da Comissäo Coordenadora da APALitoral Sul, serä exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA. 82°..." "Art. 4°. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, fica designada Administradora da APA-Litoral Sul, cabendo-Ihe exercer a supervisäo e fiscalizagäo da ärea, no que concerne ä legislacäo e äs questöes ambientais, inclusive quanto as atividades ali realizadas, de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo. Secretaria de Estado do Planejamento e da Cincia e Tecnologia - SEPLANTEC, prestaräo assistencia tecnica aos Municipios abrangidos pela APA-Litoral Sul, e se incumbiräo de analisar projetos de parcelamento do solo, loteamentos e empreendimentos imobiliärios em geral, bem como da concessäo de Anuencia Previa. 8 1°.A Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA ea 8 2°. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, serä responsävel pelo apoio administrativo necessärio ao 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. {5553 DE DE 1995 funcionamento e atuacäo da Comissäo Coordenadora da APALitoral Sul." "Art. 7°. A ärea da APA-Litoral Sul, de que trata este 1 h Decreto poderä ser modificada em suas dimensöes, ampliada ou reduzida, por proposta de sua Comissäo Coordenadora."