Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15552, de 27 de outubro de 1995

Nº 15552/1995

Ver fonte oficial
5 artigos

12 GOVERNO DE SERGIPE IECRETO N.15352 DE OD DE DE 1995

Declara de interesse püblico, para fins de inscrigäo e tombamento ao Patrimönio Histörico e Artistico de Sergipe, a Preservagäo do predio localizado ä Praga Manoel Emilio de Carvalho na Cidade de Lagarto Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual, de acordo com o disposto na Lei No. 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista 0 que consta do Processo No. 036, de 29 de maio de 1990, do Conselho Estadual de Cultura, protocolado sob n° 00743, de 21 de setembro de 1995, na Secretaria de Estado da Cultura, Considerando que o interesse artistico, e arquitetönico apresentado pelo antigo predio "Silvio Romero", localizado ä Praga Manoel Emilio de Carvalho, na Cidade de Lagardo - Sergipe, o toma um dos mais significativos monumentos ligados ä Histöria da Sociedade Sergipana; Considerando que, como testemunho artistico de alto valor histörico e arquitetönico, € de interesse püblico a preservagäo do predio da aludida Praga, o qual deve ficar sob a protegäo e a vigiläncia do PoderPüblico Estadual; Considerando que os bens de valor histörico, cultural, arquitetönico ou artisticamente representativos de &pocas ou estilos, cuja preservagäo seja de interesse püblico, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimönio Histörico e Artistico de Sergipe; Considerando por fim, que o processo em refer&ncia recebeu parecer favorävel do Instituto do Patrimönio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e aprovacäo do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de interesse püblico, para fins de inscrigäo e Tombamento ao Patrimönio Histörico e Artistico de Sergipe, o predio localizado a Praca Manoel Emilio de Carvalho, na Cidade de Lagarto, Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N415552 DE ODE DE 1995 Parägrafo ünico predio mencionado neste artigo ficara sob a Cultura, nos termos da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976. protegäo © vigiläncia do Poder Püblico Estadual por intermedio da Secretaria de Estado da
Art. 2.
O bem imövel a que se refere o art. lo. deste Decreto, cuja mediante tombamento que se farä pela sua inscrigäo no respectivo Livro de Tombo. preservagäo € de interesse püblico, constituir-se-& Patrimönio Histörico e Artistico de Sergip®,
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, atraves de seu Orgäo competente de coordenagäo ou controle do Patrimönio Histörico e Artistico, adotarä as provid@ncias necessärias ä execugäo deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 4.
Este Decreto entrarä em vigor a partir da data de sua publicagäo.
Art. 5.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, de 1995; 174° da Independöncia e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Repüblica. x" Luiz Antonio Barreto Secretärio de Estado da Cultura de Dantas Secretärio-Chefe Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo