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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15521, de 9 de outubro de 1995

Nº 15521/1995

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Art. 20. Art. 30.
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2 GOVERNO DE SERGIPE DECRET0 Nºt5.594 DE OC DE OUTER wo DE 1995

Dispee sobre o expediente trabalho nos órgaos e entidades Administraçao Estadual, no dia de outubro de 1995. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuiçees que lhe seo conferidas nos termos do Art. inciso V, da Constituiçao Estadual; de acordo com disposto nos artigos 244 e 247 da Lei no 2.148, de 21 de da 13 das 84, o de dezembro de 1977; e considerando as comemoraçees referentes à Padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, cuminando com as festividades do dia 12 de outubro, bem como as comemoraçees alusivas à Criança, sua proteçao, defesa e Estadual suspender o expediente de trabalho do dia 13 de outubro de 1995, DECRETA: Art. lo. Nao haverá expediente de trabalho, nos órgaos e entidades da Administraçao Estadual Direta e segurança, sendo mais conveniente para a Administraçao Indireta, no dia 13 de outubro de 1995.

Art. 20.
Ficam excluidos da aplicaçao deste Decreto os serviços que, por sua natureza ou caracteristica especial, nao podem ter alterados os seus periodos diários de execuçao ou nao devem sofrer soluçao de continuidade.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicaçao. Art. 40. Revogam-se as disposiçees em contrário. Aracaju, Ob de o de 1995; 1740 Independencia e 1070 da República. JRNC. de da ALBANO RNADOR EST Antônio M&noe de Dántas Secretário-Chefe da CagaCivil

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