O art. 1°; o art. 2°, incisos IL, TV, V, VL, VI e IX; o art. 3°, incisos IL IL IV, VL VI e X, e parägrafos 1°, 2°, 3° e 4°, e o art. 4°, do Decreto 14.437, de 14 de margo de 1994, passam a vigorar com a seguinte redagäo: "Art. 1°. Fica constituido o Conselho Normativo da Rua 24 Horas, como örgäo colegiado de assessoramento ao Secretärio de Estado da Indüstria, do Comercio e do Turismo, para disciplinar as condigöes de utilizagäo, por terceiros, designados permissionärios, das lojas, äreas e espagos da Rua 24 Horas, destinados a comercio, propaganda e servigos, bem como do respectivo funcionamento e do desenvolvimento de suas atividades." "Art.2°.... II - Instituir a Associagäo dos Diretores Lojistas da Rua 24 Horass - ADL RUA 24 HORAS, atribuindo-Ihe a administragäo e manutengäo dos respectivos equipamentos; IV - Manter a ADL RUA 24 HORAS diretamente vinculada ao Conselho, ao qual prestara contas e informarä as atividades de administragäo da Rua 24 Horas; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N4{54% DE {2 DE DE 1995 V - Promover a eleicäo da Diretoria da ADL, dentre os permissionärios da Rua 24 Horas, a qual serä responsävel pela mesma Associagäo; V1- Destituir o Presidente da ADL, no caso do näo cumprimento de disposigöes do Regulamento Interno ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, ainda, designar interventor na Associagäo, enquanto näo se realizar nova eleigäo; VII - Aprovar, com poder decisörio, alteragöes e/ou ampliacöes de atividades, mudangas de permissionärios, e outras modificaröes que se fizerem necessärias ao funcionamento e desenvolvimento da Rua 24 Horas, observadas as normas legais pertinentes;VIII... IX - Delegar o poder de fiscalizar a administracäo da Turismo, a qual deverä notificar, ao Conselho, qualquer irregularidade ou deficiöncia que constatar; xX-..." "Art.3°....
I... Rua 24 Horas ä Secretaria de Estado da Indüstria, do Comercio e do I - Secretärio de Estado da Ina, do Comercio e do Turismo; düstri III - Secretärio de Estado da Acäo Social; IV - Diretor Presidnte da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
V..
VIRepresentante da Federacäo das Cämaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Sergipe; © GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N. 45,48% DE ÄL DE DE 1995 VII - Representante da Cämara de Dirigentes Lojistas de Aracaju; ... IX X - Presidente da Associagäo dos Diretores Lojistas da Rua 24 Horas. $ 1°. O Conselho Normativo € presidido pelo ViceGovernador do Estado, e, na ausöncia, pelo Secretärio de Estado da Indüstria, do Comercio e do Turismo, ou pelo Secretärio de Estado da Acäo Social, nessa ordem. $ 2°. Os representantes especificados nos incisos V a IX do "capuf" deste artigo, e seus suplentes, säo indicados pelas respectivas entidades representadas, e designados por Decreto do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma ünica vez, porigual periodo. & 3°. Os membros titulares do Conselho Normativo säo substituidos, em suas ausencias, pelos substitutos legais e regulamentares nos Örgäos de origem, nos casos dos incisos IL III e IV, e, pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos V, VI, VI, VII e IX, do "caput deste artigo, enquanto que o Presidente da ADL RUA 24 HORAS € substituido, em sua aus@ncia no Conselho, por um dos Diretores da mesma Associagäo. 8 4°. O Conselho Normativo funcionarä de acordo com o que a respeito dispuser o seu Regulamento Interno, a ser aprovado pelo pröprio Conselho, observando o disposto neste Decreto. "Art. 4°. As atividades de apoio, necessärias ao funcionamento e atuacäo do Conselho Normativo da Rua 24 Horas, säo prestadas pela Secretaria de Estado da Indüstria, do Comercio e do Turismo, diretamente e/ou por intermedio de suas entidades vinculadas da Administragäo Estadual Indireta. Art. 2°. Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO DE Ä2 DE Sc 76AIBKO DE 1995