Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15429, de 31 de julho de 1995

Nº 15429/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tt4ê9 DE JL% DE ?ÍULLÜO DE 1995

Veda a realização ou promoção de publicidade, divulgação publicitária ou propaganda onerosa, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de estabelecer uma melhor organização dos serviços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira do Estado, DECRETA : Art I A . Fica vedada, por um período de 150 (cento e cinqüenta) dias, aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, a realização ou promoção onerosa de qualquer publicidade, divulgação publicitária ou propaganda.

unico

Art. 2.
O Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social acompanhará a aplicação deste Decreto, prestando, inclusive, as orientações necessárias à sua estrita observância. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°fcfà DE Jti BE^€iH-0 DE 1995
Art. 3.
Caberá à Controladoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento da determinação constante deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995. deste Decreto.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, durante a vigência Aracaju, otg de ^ ^JtiLo de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Carlos MWühãks%e Melo Secretário Especial/de Comunicação Social l/""N Secretàiio-Cnefe da Controladoria-Geral do Estado Anto Secretári /joc

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo