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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15293, de 24 de abril de 1995

Nº 15293/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,"^íB DE oií DE frteftxLDE 1995

Declara de interesse público para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe a preservação do sobrado localizado à Av. Graccho Cardoso No. 584, na Cidade de Propriá - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei No. 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo No. 004/82, de 08 de janeiro de 1982, do Conselho Estadual de Cultura, Considerando que o interesse artístico e arquitetônico apresentado pelo sobrado localizado à Av. Graccho Cardoso No 584, na Cidade de Propriá - Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados á História da Sociedade Sergipana; Considerando que, como testemunho artístico do alto valor histórico e arquitetônico, é de interesse público a preservação do aludido sobrado, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe; Considerando, pôr fim, que o processo em referência recebeu o parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico da Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA : Art. lo. Fica declarado de interesse público, pará fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe,o sobrado localizado à Av Graccho Cardoso No. 584, na Cidade de Propriá, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O sobrado, a que se refere o art. lo deste Decreto, cuja preservação é de interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua inscrição no respectivqJJvro de Tombo. nu i .A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 /WS3 DE Xi DE A b te? ^ DE 1995
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura, através do órgão competente de coordenação e controle do Patrimônio Histórico e Artístico da FUNDEPAH, adotará as providências necessárias á execução deste Decreto, na forma da Lei No. 2.069, de 28 de dezembro de 1976,
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. da República.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 1 de aLl / de 1995; 174o, da Independência e 107o. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Esíiido da Cultura AntonitfManoeiyie Qfrvtyho Dam Secretário-Chefe da Casa Civil

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