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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15242, de 8 de março de 1995

Nº 15242/1995

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE . ° / f ,% 6 DECRET O N. DE 0T DE /nntt, CO DE 1995

Declara em Situação de Emergência o Município de Riachão do Dantas, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis nOs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando a gravidade da situação em que vive o Município de Riachão do Dantas, face â rigorosa estiagem que o atinge, ocasionando graves prejuízos às atividades laborativas de sua comunidade; Considerando o problema econômico e social que tal situação acarreta para a vida do Município, cuja população, principalmente a parte mais pobre, está com os meios de subsis tência afetados em decorrência do fenômeno climático, não en contrando oportunidade de trabalho remunerado; Considerando a premente necessidade da intervenção do Poder Público nessa área atingida pela seca inclemente, de modo a amparar a sua população e criar-lhe condições de obten ção de benefícios e auxílios necessários à superação dessa cri se, bem como evitar danos materiais ainda maiores; Considerando, finalmente, a caracterização de Si^ tuação de Emergência, conforme foi decretada pelo respectivo Prefeito Municipal, e a manifestação favorável da Coordenadoria Especial de Defesa Civil, da Casa Civil do Governo do Estado, DECRETA :

Art. 10.
Fica declarado em Situação de Emergência o Município de Riachão do Dantas, deste Estado de Sergipe.
Art. 2.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE ,Jj-:.%6 DECRETO N. DE Q^ DE rn fttec^é? DE 1995 Aracaju, O^t de pendência e 107Q da República. de 1995; 1740 da Inde ^ ALBJ^ ^FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Valmir Osni de/Espínola Secretário de Estada dôs Serviços Públicos Antônio Secretãrio-C o Dantas a Civil

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