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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15186, de 11 de janeiro de 1995

Nº 15186/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°l$J% D E AO DEÂftrf?mO DE 1995

Estabelece limite, para emissão de Notas de Empenho, das dotações or çamentárias dos Órgãos do Poder Executivo durante o primeiro qua drimestre do exercício de 1995, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei no 3.570, de 16 de dezembro de 1994, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1995, DECRETA :

Art. 1.
Fica estabelecido, para o primeiro quadri mestre do exercício de 1995, o limite de até 30% (trinta por cento), para a emissão de Notas de Empenho, das dotações orca mentárias fixadas para as despesas correntes e de capital, da fonte de recursos do Tesouro do Estado (000) , no âmbito do Pó der Executivo Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do limite de que trata o "caput" deste artigo as dotações destinadas a:
a)atendimento de programação ã conta de recursos vinculados;
b)atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
c)atendimento de despesas com amortização e encar gos de financiamento decorrentes de operações de créditos in ternos e externos;
d)atendimento da contrapartida do Estado nos con vênios e contratos de serviços e obras com organismos nacionais e internacionais.
Art. 20.
Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e da Ciência e Tecnologia autorizadas a tomã rem as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1Q de já neiro de 1995. Ad" GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iS-JH D E AOVEÂAifttKO DE 1995
Art. 4.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. sae^a c^l^o de 1995; 1740 da Indepen Aracaju, AOâe KO %. dência e 1070 da República. ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^N Secretario d da C^ Marc )s Antônioj/de Mêncd)a e .Tecno, k reiredo Secretári o de^-Es^tado da Fazenda

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